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Jurisprudência


TRF2 0003666-83.2013.4.02.5101 00036668320134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido formulado, posto que os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento da renda de 70% (setenta por cento) do valor da renda bruta percebida pelo demandante. 2. Não há que se falar em conflito de normas entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que a primeira norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos, devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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