TRF2 0003666-83.2013.4.02.5101 00036668320134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido formulado, posto que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento
da renda de 70% (setenta por cento) do valor da renda bruta percebida pelo
demandante. 2. Não há que se falar em conflito de normas entre a Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que a primeira
norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título
na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos,
devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para
pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social,
bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório,
enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos
descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua
remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo com o artigo
14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor
da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de
salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade,
assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável
a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos,
verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido formulado, posto que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento
da renda de 70% (setenta por cento) do valor da renda bruta percebida pelo
demandante. 2. Não há que se falar em conflito de normas entre a Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que a primeira
norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título
na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos,
devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para
pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social,
bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório,
enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos
descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua
remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo com o artigo
14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor
da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de
salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade,
assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável
a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos,
verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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