TRF2 0003667-40.2016.4.02.0000 00036674020164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE TELEFONIA E DIVULGAÇÃO NECESSÁRIA. PERIGO NA
DEMORA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente a antecipação da
tutela pleiteada para determinar que a Telemar "(i) adote, no prazo máximo de
45 dias, todas as medidas necessárias para impedir e prevenir a venda casada
do produto "oi velox" com qualquer outro produto da empresa, em especial do
telefone fixo, no município de Volta Redonda e (ii) para operacionalização
da medida, que a ANATEL cobre permanentemente da Telemar Norte Leste S/A
a adoção de medidas que impeçam a prática de venda casada e medidas para
corrigir o comportamento lesivo ao consumidor, fiscalizando a empresa e
impondo sanções cabíveis." 2. Considerando que o Magistrado de primeiro grau
reconheceu, em sua decisão liminar, que a verossimilhança das alegações do
MPF estaria devidamente comprovada, ou seja, que caracterizada estaria a
suposta prática de venda casada, a única diferença entre o que foi concedido
pela decisão agravada e o que agora pleiteia o Parquet federal, portanto,
diz respeito tão-somente à revisão dos contratos já firmados e à divulgação,
em meio próprio, da desnecessidade de contratação do serviço de banda larga em
conjunto com serviço de telefonia fixa. 3. Embora alegando a vulnerabilidade
dos consumidores e a isonomia entre contratantes novos e antigos, não logrou
demonstrar o MPF qual seria o perigo da demora em se instaurar o salutar
contraditório antes da efetivação da drástica medida pretendida neste agravo
de instrumento. 4. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE TELEFONIA E DIVULGAÇÃO NECESSÁRIA. PERIGO NA
DEMORA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente a antecipação da
tutela pleiteada para determinar que a Telemar "(i) adote, no prazo máximo de
45 dias, todas as medidas necessárias para impedir e prevenir a venda casada
do produto "oi velox" com qualquer outro produto da empresa, em especial do
telefone fixo, no município de Volta Redonda e (ii) para operacionalização
da medida, que a ANATEL cobre permanentemente da Telemar Norte Leste S/A
a adoção de medidas que impeçam a prática de venda casada e medidas para
corrigir o comportamento lesivo ao consumidor, fiscalizando a empresa e
impondo sanções cabíveis." 2. Considerando que o Magistrado de primeiro grau
reconheceu, em sua decisão liminar, que a verossimilhança das alegações do
MPF estaria devidamente comprovada, ou seja, que caracterizada estaria a
suposta prática de venda casada, a única diferença entre o que foi concedido
pela decisão agravada e o que agora pleiteia o Parquet federal, portanto,
diz respeito tão-somente à revisão dos contratos já firmados e à divulgação,
em meio próprio, da desnecessidade de contratação do serviço de banda larga em
conjunto com serviço de telefonia fixa. 3. Embora alegando a vulnerabilidade
dos consumidores e a isonomia entre contratantes novos e antigos, não logrou
demonstrar o MPF qual seria o perigo da demora em se instaurar o salutar
contraditório antes da efetivação da drástica medida pretendida neste agravo
de instrumento. 4. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL
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