TRF2 0003671-47.2009.4.02.5101 00036714720094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação cível contra decisão que julga
extinto o processo, sem solução de mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC/73, quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo
de licenciamento do serviço ativo da Marinha e com solução de mérito,
por reconhecer a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73, quanto aos pedidos de concessão de reforma e de pagamento
de indenização a título de danos morais. 2. O prazo prescricional para
pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e reforma do militar pretendem modificar a
própria situação jurídica fundamental. 3. Dessa forma, não são atingidas
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento
da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso
em que o licenciamento do militar ocorreu em 20.10.1993 e a presente demanda
foi ajuizada em 2009, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição
do fundo de direito. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação cível contra decisão que julga
extinto o processo, sem solução de mérito, com base no artigo 267, V, do
CPC/73, quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo
de licenciamento do serviço ativo da Marinha e com solução de mérito,
por reconhecer a prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73, quanto aos pedidos de concessão de reforma e de pagamento
de indenização a título de danos morais. 2. O prazo prescricional para
pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e reforma do militar pretendem modificar a
própria situação jurídica fundamental. 3. Dessa forma, não são atingidas
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento
da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso
em que o licenciamento do militar ocorreu em 20.10.1993 e a presente demanda
foi ajuizada em 2009, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição
do fundo de direito. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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