TRF2 0003673-14.2014.4.02.5110 00036731420144025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA LESIVA E DO DE
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na
construção presentes no móvel adquirido pela autora, pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no Condomínio Vicenza, em Belford Roxo, o que teria sido
construído em nível mais baixo que os terrenos contíguos, sendo atingido
por chuvas torrenciais, em 29.12.2013, com o transbordamento do leito do
Canal do Outeiro, próximo ao empreendimento, o que acabou por inundar sua
residência, assim como ocorrido em outras unidades do condomínio. Sentença
julgou improcedente o pedido inicial. 2. Quanto às preliminares da apelação,
envolvendo a alegada legitimidade passiva da CEF, da empresa construtora
do empreendimento e do Município de Belford Roxo, denota-se que a sentença
reconheceu a legitimidade das duas primeiras rés para integrarem o polo
passivo da ação, afastando, tão-somente, o Município de Belford Roxo da
lide, em relação ao qual foi julgado extinto o processo sem resolução do
mérito. 3. Constata-se que o Município não integrou o contrato firmado pela
autora, tampouco possui vinculação com os vícios na construção apontados
na inicial, existindo causas de pedir diversas - à CEF e à construtora é
atribuída a responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel, enquanto ao
Município, pela omissão na prevenção de enchentes e alagamentos, assim como
a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da rede
pluvial - hipótese em que não há litisconsórcio passivo necessário. 4. As lides
são distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência
para julgar o pleito em face do Município de Belford Roxo não se desloca para
a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho
constitucional e, como tal, inderrogável, não se encontrando referido ente
no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AG 00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19.12.2016. 5. Aplicável o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tratando-se de consumo a relação havida entre a mutuária
e a empresa pública, na condição de fornecedora. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01106902220134025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.2.2017. 6. A inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC,
em seu art. 6º, VIII, não é automática para todas as relações de consumo,
mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das 1
alegações. No caso em apreço, foi deferida a realização de prova pericial,
sendo apresentados os laudos técnicos nos autos, do que tiveram vista as
partes, não se constatando prejuízo à parte autora com relação à produção
probatória nos autos, relativamente às suas alegações. 7. Os pedidos
de indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de fazer,
formulados em face da construtora e da CEF, estão fundamentados na constatação
dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel
para a adquirente e sua família e, quanto ao abalo moral, na frustração da
expectativa decorrente da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade
habitacional e a angústia, dor e sofrimento causados com a perda do imóvel e
de seus bens, alguns irreparáveis, possuindo exclusivo valor afetivo. 8. Não
verificada na hipótese a presença dos requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil da CEF e da construtora, quais sejam, a conduta lesiva
e a relação de causalidade entre a atuação das demandadas e o dano, mormente
considerando a constatação, em perícia técnica, de que, a despeito das chuvas
que atingiram a localidade, não foram identificados vícios construtivos na
unidade habitacional. 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA LESIVA E DO DE
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na
construção presentes no móvel adquirido pela autora, pelo programa Minha
Casa Minha Vida, no Condomínio Vicenza, em Belford Roxo, o que teria sido
construído em nível mais baixo que os terrenos contíguos, sendo atingido
por chuvas torrenciais, em 29.12.2013, com o transbordamento do leito do
Canal do Outeiro, próximo ao empreendimento, o que acabou por inundar sua
residência, assim como ocorrido em outras unidades do condomínio. Sentença
julgou improcedente o pedido inicial. 2. Quanto às preliminares da apelação,
envolvendo a alegada legitimidade passiva da CEF, da empresa construtora
do empreendimento e do Município de Belford Roxo, denota-se que a sentença
reconheceu a legitimidade das duas primeiras rés para integrarem o polo
passivo da ação, afastando, tão-somente, o Município de Belford Roxo da
lide, em relação ao qual foi julgado extinto o processo sem resolução do
mérito. 3. Constata-se que o Município não integrou o contrato firmado pela
autora, tampouco possui vinculação com os vícios na construção apontados
na inicial, existindo causas de pedir diversas - à CEF e à construtora é
atribuída a responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel, enquanto ao
Município, pela omissão na prevenção de enchentes e alagamentos, assim como
a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da rede
pluvial - hipótese em que não há litisconsórcio passivo necessário. 4. As lides
são distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência
para julgar o pleito em face do Município de Belford Roxo não se desloca para
a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho
constitucional e, como tal, inderrogável, não se encontrando referido ente
no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AG 00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19.12.2016. 5. Aplicável o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tratando-se de consumo a relação havida entre a mutuária
e a empresa pública, na condição de fornecedora. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01106902220134025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.2.2017. 6. A inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC,
em seu art. 6º, VIII, não é automática para todas as relações de consumo,
mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das 1
alegações. No caso em apreço, foi deferida a realização de prova pericial,
sendo apresentados os laudos técnicos nos autos, do que tiveram vista as
partes, não se constatando prejuízo à parte autora com relação à produção
probatória nos autos, relativamente às suas alegações. 7. Os pedidos
de indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de fazer,
formulados em face da construtora e da CEF, estão fundamentados na constatação
dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel
para a adquirente e sua família e, quanto ao abalo moral, na frustração da
expectativa decorrente da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade
habitacional e a angústia, dor e sofrimento causados com a perda do imóvel e
de seus bens, alguns irreparáveis, possuindo exclusivo valor afetivo. 8. Não
verificada na hipótese a presença dos requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil da CEF e da construtora, quais sejam, a conduta lesiva
e a relação de causalidade entre a atuação das demandadas e o dano, mormente
considerando a constatação, em perícia técnica, de que, a despeito das chuvas
que atingiram a localidade, não foram identificados vícios construtivos na
unidade habitacional. 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA