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Jurisprudência


TRF2 0003673-14.2014.4.02.5110 00036731420144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA LESIVA E DO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção presentes no móvel adquirido pela autora, pelo programa Minha Casa Minha Vida, no Condomínio Vicenza, em Belford Roxo, o que teria sido construído em nível mais baixo que os terrenos contíguos, sendo atingido por chuvas torrenciais, em 29.12.2013, com o transbordamento do leito do Canal do Outeiro, próximo ao empreendimento, o que acabou por inundar sua residência, assim como ocorrido em outras unidades do condomínio. Sentença julgou improcedente o pedido inicial. 2. Quanto às preliminares da apelação, envolvendo a alegada legitimidade passiva da CEF, da empresa construtora do empreendimento e do Município de Belford Roxo, denota-se que a sentença reconheceu a legitimidade das duas primeiras rés para integrarem o polo passivo da ação, afastando, tão-somente, o Município de Belford Roxo da lide, em relação ao qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Constata-se que o Município não integrou o contrato firmado pela autora, tampouco possui vinculação com os vícios na construção apontados na inicial, existindo causas de pedir diversas - à CEF e à construtora é atribuída a responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel, enquanto ao Município, pela omissão na prevenção de enchentes e alagamentos, assim como a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da rede pluvial - hipótese em que não há litisconsórcio passivo necessário. 4. As lides são distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência para julgar o pleito em face do Município de Belford Roxo não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se encontrando referido ente no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19.12.2016. 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de consumo a relação havida entre a mutuária e a empresa pública, na condição de fornecedora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106902220134025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.2.2017. 6. A inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC, em seu art. 6º, VIII, não é automática para todas as relações de consumo, mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das 1 alegações. No caso em apreço, foi deferida a realização de prova pericial, sendo apresentados os laudos técnicos nos autos, do que tiveram vista as partes, não se constatando prejuízo à parte autora com relação à produção probatória nos autos, relativamente às suas alegações. 7. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de fazer, formulados em face da construtora e da CEF, estão fundamentados na constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel para a adquirente e sua família e, quanto ao abalo moral, na frustração da expectativa decorrente da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade habitacional e a angústia, dor e sofrimento causados com a perda do imóvel e de seus bens, alguns irreparáveis, possuindo exclusivo valor afetivo. 8. Não verificada na hipótese a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da CEF e da construtora, quais sejam, a conduta lesiva e a relação de causalidade entre a atuação das demandadas e o dano, mormente considerando a constatação, em perícia técnica, de que, a despeito das chuvas que atingiram a localidade, não foram identificados vícios construtivos na unidade habitacional. 9. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA