TRF2 0003675-51.2015.4.02.0000 00036755120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I MPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. I - Cumpre ressaltar que a
decisão agravada se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
( Lei nº 13.105/2015). II - A conclusão da Perícia em uma ação judicial
não está condicionada à manifestação de todas as impugnações feitas
pelas partes. Importante frisar que a perícia é realizada para fornecer
principalmente ao Magistrado, e não apenas às partes, os elementos necessários
para a formação de sua convicção. Por tal motivo, é legalmente possível o
Magistrado solicitar esclarecimentos ao expert ou determinar a realização de
nova perícia quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida (CPC,
art. 437), assim como não requerer nenhum esclarecimento quando as questões
levantadas já restarem respondidas, d ando-se por satisfeito com a prova
produzida. III - O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigatoriedade
de homologação expressa de laudo pericial pelo Magistrado. No caso em tela,
os cálculos apresentados foram aceitos e considerados corretos pelo juízo
a quo, quando ele determinou a intimação do réu/agravante para efetuar o
pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos e para os fins do art. 475-J, do
CPC, sob pena de incidência de multa de 10%. IV - A aceitação pelo Magistrado
do laudo pericial e dos cálculos apresentados não depende de homologação,
tampouco submete-se à imperativa concordância das partes. V - Em relação
à ausência do nome da advogada do agravante/réu na publicação do despacho
que determinou que o autor requeresse o que entendia de direito no prazo de
trinta dias, verifica-se que a publicação em questão não causou prejuízos à
defesa do a gravante, tendo em vista tratar-se de ato judicial direcionado
à parte autora. VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I MPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. I - Cumpre ressaltar que a
decisão agravada se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
( Lei nº 13.105/2015). II - A conclusão da Perícia em uma ação judicial
não está condicionada à manifestação de todas as impugnações feitas
pelas partes. Importante frisar que a perícia é realizada para fornecer
principalmente ao Magistrado, e não apenas às partes, os elementos necessários
para a formação de sua convicção. Por tal motivo, é legalmente possível o
Magistrado solicitar esclarecimentos ao expert ou determinar a realização de
nova perícia quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida (CPC,
art. 437), assim como não requerer nenhum esclarecimento quando as questões
levantadas já restarem respondidas, d ando-se por satisfeito com a prova
produzida. III - O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigatoriedade
de homologação expressa de laudo pericial pelo Magistrado. No caso em tela,
os cálculos apresentados foram aceitos e considerados corretos pelo juízo
a quo, quando ele determinou a intimação do réu/agravante para efetuar o
pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos e para os fins do art. 475-J, do
CPC, sob pena de incidência de multa de 10%. IV - A aceitação pelo Magistrado
do laudo pericial e dos cálculos apresentados não depende de homologação,
tampouco submete-se à imperativa concordância das partes. V - Em relação
à ausência do nome da advogada do agravante/réu na publicação do despacho
que determinou que o autor requeresse o que entendia de direito no prazo de
trinta dias, verifica-se que a publicação em questão não causou prejuízos à
defesa do a gravante, tendo em vista tratar-se de ato judicial direcionado
à parte autora. VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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