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Jurisprudência


TRF2 0003682-08.2011.4.02.5101 00036820820114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - EXECUÇÃO DO JULGADO - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1 - O caso trata de execução lastreada em título executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda sobre o valor recebido a título de complementação de aposentadoria, em relação às contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. 2 - Foram opostos os presentes embargos à execução pela União Federal, que se limita a alegar a inexistência de valor a apurar, em razão da prescrição. O Juízo a quo entendeu que os cálculos apresentados pela Exeqüente estão em desacordo com o título executivo, tornando insubsistente a execução, à falta de elementos suficientes para embasar os referidos cálculos, uma vez que não consta dos autos o valor de todas as contribuições, de autora e patrocinadora, desde a data de adesão ao plano. 3 - A a metodologia de cálculo a ser adotada para ser satisfeita a obrigação imposta em títulos executivos dessa natureza é aquela do esgotamento do montante não tributável, que consiste em quantificar a poupança realizada pelo Autor entre 1989 e 1995, e que fora tributada, a fim de excluí-la quando do recebimento da complementação de aposentadoria, que corresponde à base de cálculo do imposto de renda, evitando-se a isenção de tributação sem limite. 4 - Para a verificação do valor a ser restituído, a apuração deve ser da seguinte forma: i) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; ii) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; iii) caso hajam parcelas cujo direito à restituição tenham sido alcançadas pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e iv) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 5 - Constata-se que os cálculos apresentados pelo Exequente, de fato, não seguiram exatamente os critérios fixados de acordo com a metodologia ora explicitada. A rigor, sequer foram apresentados todos os documentos necessários à elaboração da conta, contudo, não se justifica a extinção da execução sem conferir a oportunidade para a parte suprir a instrução, e antes de se apurar o montante realmente devido, se houver. 6 - Embora, ao final, possa-se concluir pela inexistência de valores a serem restituídos ao Autor, não há como se extinguir a execução, de plano, como fez o i. Julgador a quo, ainda mais que deixou consignado na sentença a complexidade dos cálculos e sua dificuldade em elaborá-los. Antes, há que se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, em que se faça uma depurada análise dos documentos necessários e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria do Autor, ora Apelante. 7 - Portanto, é imprescindível a execução dos referidos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que seja verificada, indene de dúvidas, a existência, ou não, de imposto a ser restituído ao Apelante, devendo ser demonstrado se os valores vertidos no período de janeiro de 1989 a janeiro de 2003 (data da aposentadoria do Apelante) já foi resgatado. 8 - Precedentes: TRF2 - AC nº 2007.51.01.027376-5 - Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS -- Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 13-11-2014; TRF2 - AC nº 2008.51.01.020035-3 - Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 23-08-2016. 9 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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