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Jurisprudência


TRF2 0003685-61.2016.4.02.0000 00036856120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔNOMICO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo nº. 0004663- 17.2009.4.02.5001, que, em incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para as empresas do grupo econômico. 2. A dívida em comento trata de crédito relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sentença prolatada em embargos à execução fiscal transitada em julgado. Assim, como a dívida não tem natureza tributária, devem se aplicar ao caso as disposições contidas na legislação civil. 3. Quando uma sociedade encerra sua atividade ou muda seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos órgãos oficiais, age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade da sociedade, que é o exercício da atividade social de modo regular e de acordo com a legislação em vigor. Este é o ato específico que faz incidir a desconsideração da personalidade jurídica prevista tanto no art. 50 do CC, como no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. 4. No caso, há notícia nos autos de que a empresa executada deixou de funcionar em seu endereço cadastral sem deixar bens aptos a suportar a execução, além de haver a informação de que a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ foi baixada por inaptidão. 5. Embora o débito em execução seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, subsiste a obrigação de pagamento pelos sócios, por força da responsabilidade civil destes em relação ao passivo não tributário deixado pela empresa. 6. Na hipótese dos autos, cuida-se de responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios das empresas que formam o grupo econômico, o qual já foi reconhecido em várias decisões judiciais. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES