TRF2 0003685-61.2016.4.02.0000 00036856120164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔNOMICO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo nº. 0004663- 17.2009.4.02.5001,
que, em incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de
honorários advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
para as empresas do grupo econômico. 2. A dívida em comento trata de crédito
relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sentença prolatada em
embargos à execução fiscal transitada em julgado. Assim, como a dívida não
tem natureza tributária, devem se aplicar ao caso as disposições contidas
na legislação civil. 3. Quando uma sociedade encerra sua atividade ou muda
seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos órgãos oficiais,
age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade da sociedade,
que é o exercício da atividade social de modo regular e de acordo com a
legislação em vigor. Este é o ato específico que faz incidir a desconsideração
da personalidade jurídica prevista tanto no art. 50 do CC, como no art. 10
do Decreto nº 3.708/19. 4. No caso, há notícia nos autos de que a empresa
executada deixou de funcionar em seu endereço cadastral sem deixar bens aptos
a suportar a execução, além de haver a informação de que a inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ foi baixada por inaptidão. 5. Embora o débito em execução seja
decorrente de condenação em honorários advocatícios, subsiste a obrigação de
pagamento pelos sócios, por força da responsabilidade civil destes em relação
ao passivo não tributário deixado pela empresa. 6. Na hipótese dos autos,
cuida-se de responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios das
empresas que formam o grupo econômico, o qual já foi reconhecido em várias
decisões judiciais. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔNOMICO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo nº. 0004663- 17.2009.4.02.5001,
que, em incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de
honorários advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
para as empresas do grupo econômico. 2. A dívida em comento trata de crédito
relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sentença prolatada em
embargos à execução fiscal transitada em julgado. Assim, como a dívida não
tem natureza tributária, devem se aplicar ao caso as disposições contidas
na legislação civil. 3. Quando uma sociedade encerra sua atividade ou muda
seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos órgãos oficiais,
age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade da sociedade,
que é o exercício da atividade social de modo regular e de acordo com a
legislação em vigor. Este é o ato específico que faz incidir a desconsideração
da personalidade jurídica prevista tanto no art. 50 do CC, como no art. 10
do Decreto nº 3.708/19. 4. No caso, há notícia nos autos de que a empresa
executada deixou de funcionar em seu endereço cadastral sem deixar bens aptos
a suportar a execução, além de haver a informação de que a inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ foi baixada por inaptidão. 5. Embora o débito em execução seja
decorrente de condenação em honorários advocatícios, subsiste a obrigação de
pagamento pelos sócios, por força da responsabilidade civil destes em relação
ao passivo não tributário deixado pela empresa. 6. Na hipótese dos autos,
cuida-se de responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios das
empresas que formam o grupo econômico, o qual já foi reconhecido em várias
decisões judiciais. 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES