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Jurisprudência


TRF2 0003686-80.2015.4.02.0000 00036868020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTUMAZ. LEI 6.830/80. SÚMULA 435 DO STJ AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - O embargante alega, em síntese, que em casos como no dos autos em epígrafe, em que há requerimento de inclusão de sócios no pólo passivo de executivo fiscal, é necessária uma série de pré-requisitos, embasando-se no argumento de que o artigo 135 do Código Tributário Nacional entende que essa inclusão é possível quando comprovado a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2- O não recolhimento do FGTS, como obrigação legal imposta aos empregadores, configura infração de lei, e a responsabilidade dos sócios , diretores e gerentes pela dívida deriva da imposição dessa responsabilidade, nos moldes do artigo 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80, que a estende para a cobrança de qualquer valor que seja tido, pela lei, como dívida ativa da Fazenda Pública, caso do FGTS, a teor do artigo 39, §2º, da Lei nº 4.320/64. 3- Deste modo, no caso dos autos, a consulta ao site da receita federal possibilita o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, na forma da Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois seu CNPJ foi considerado inapto por motivo de omissão contumaz (fl. 290), como bem explica o v. acórdão embargado. Assim sendo, com base na súmula nº 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se presumir que a empresa devedora foi encerrada irregularmente, justificando-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4 - Embargos de declaração a que nego provimento.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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