TRF2 0003692-24.2014.4.02.0000 00036922420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INÉPCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade
administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face de servidores públicos vinculados ao Ibama, que teriam praticado
condutas ilícitas no sentido de "realizar negociações de pareceres técnicos
favoráveis para a concessão de autorização de supressão de vegetação
e/ou anuência em licenciamento, envolvimentos em subornos referentes ao
comércio de sardinha inferior ao tamanho mínimo ou no período de defeso,
não fiscalização e/ou autuação de empresas potencialmente poluidoras e
empreendimentos imobiliários em funcionamento sem a devida licença ambiental,
além da venda de autorizações de supressão de vegetação falsificadas e
prática de extorsão na fiscalização de construções irregulares (marinas
e condomínios)". 3. Incidência das regras do art. 23, II da Lei 8.429/92
c/c art. 142,§ 2º da Lei 8.112/90, que determinam a aplicação, nas ações
de improbidade administrativa, de prazo de prescrição penal quando os fatos
investigados na esfera de improbidade administrativa também consubstanciarem
crime. Ato ímprobo imputado ao agravante que guarda correspondência com os
crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317
do Código Penal). Existência de ação penal sobre os mesmos fatos em curso
(processo nº 2006.51.10.006594-6). Prazo de prescricional aferido de acordo com
a regra do art. 109, III do Código Penal. Lapso de 12 anos para propositura
da ação, a contar da data em praticados os supostos atos ímprobos, entre os
anos de 2005 e 2006. Feito originário distribuído em 26.09.2012. Prescrição
não consumada. 4. Insubsistência da alegação de inépcia da petição inicial por
falta de individualização específica da conduta do agravante. Supostos atos
ímprobos narrados em capítulo específico denominado "das condutas ímprobas
praticadas pelos réus", cujas afirmações são corroboradas em momento seguinte
através da transcrição das intercepções telefônicas realizadas no bojo da
medida cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 2006.51.10.002410-5. Ação
de improbidade administrativa que possui lastro probatório em provas,
interrogatórios e depoimentos de testemunhas realizados nos autos da ação
penal nº 2006.51.10.006594-6, ajuizada em face do agravante por força dos
fatos em apreço. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INÉPCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade
administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face de servidores públicos vinculados ao Ibama, que teriam praticado
condutas ilícitas no sentido de "realizar negociações de pareceres técnicos
favoráveis para a concessão de autorização de supressão de vegetação
e/ou anuência em licenciamento, envolvimentos em subornos referentes ao
comércio de sardinha inferior ao tamanho mínimo ou no período de defeso,
não fiscalização e/ou autuação de empresas potencialmente poluidoras e
empreendimentos imobiliários em funcionamento sem a devida licença ambiental,
além da venda de autorizações de supressão de vegetação falsificadas e
prática de extorsão na fiscalização de construções irregulares (marinas
e condomínios)". 3. Incidência das regras do art. 23, II da Lei 8.429/92
c/c art. 142,§ 2º da Lei 8.112/90, que determinam a aplicação, nas ações
de improbidade administrativa, de prazo de prescrição penal quando os fatos
investigados na esfera de improbidade administrativa também consubstanciarem
crime. Ato ímprobo imputado ao agravante que guarda correspondência com os
crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317
do Código Penal). Existência de ação penal sobre os mesmos fatos em curso
(processo nº 2006.51.10.006594-6). Prazo de prescricional aferido de acordo com
a regra do art. 109, III do Código Penal. Lapso de 12 anos para propositura
da ação, a contar da data em praticados os supostos atos ímprobos, entre os
anos de 2005 e 2006. Feito originário distribuído em 26.09.2012. Prescrição
não consumada. 4. Insubsistência da alegação de inépcia da petição inicial por
falta de individualização específica da conduta do agravante. Supostos atos
ímprobos narrados em capítulo específico denominado "das condutas ímprobas
praticadas pelos réus", cujas afirmações são corroboradas em momento seguinte
através da transcrição das intercepções telefônicas realizadas no bojo da
medida cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 2006.51.10.002410-5. Ação
de improbidade administrativa que possui lastro probatório em provas,
interrogatórios e depoimentos de testemunhas realizados nos autos da ação
penal nº 2006.51.10.006594-6, ajuizada em face do agravante por força dos
fatos em apreço. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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