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Jurisprudência


TRF2 0003692-24.2014.4.02.0000 00036922420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores públicos vinculados ao Ibama, que teriam praticado condutas ilícitas no sentido de "realizar negociações de pareceres técnicos favoráveis para a concessão de autorização de supressão de vegetação e/ou anuência em licenciamento, envolvimentos em subornos referentes ao comércio de sardinha inferior ao tamanho mínimo ou no período de defeso, não fiscalização e/ou autuação de empresas potencialmente poluidoras e empreendimentos imobiliários em funcionamento sem a devida licença ambiental, além da venda de autorizações de supressão de vegetação falsificadas e prática de extorsão na fiscalização de construções irregulares (marinas e condomínios)". 3. Incidência das regras do art. 23, II da Lei 8.429/92 c/c art. 142,§ 2º da Lei 8.112/90, que determinam a aplicação, nas ações de improbidade administrativa, de prazo de prescrição penal quando os fatos investigados na esfera de improbidade administrativa também consubstanciarem crime. Ato ímprobo imputado ao agravante que guarda correspondência com os crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Existência de ação penal sobre os mesmos fatos em curso (processo nº 2006.51.10.006594-6). Prazo de prescricional aferido de acordo com a regra do art. 109, III do Código Penal. Lapso de 12 anos para propositura da ação, a contar da data em praticados os supostos atos ímprobos, entre os anos de 2005 e 2006. Feito originário distribuído em 26.09.2012. Prescrição não consumada. 4. Insubsistência da alegação de inépcia da petição inicial por falta de individualização específica da conduta do agravante. Supostos atos ímprobos narrados em capítulo específico denominado "das condutas ímprobas praticadas pelos réus", cujas afirmações são corroboradas em momento seguinte através da transcrição das intercepções telefônicas realizadas no bojo da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 2006.51.10.002410-5. Ação de improbidade administrativa que possui lastro probatório em provas, interrogatórios e depoimentos de testemunhas realizados nos autos da ação penal nº 2006.51.10.006594-6, ajuizada em face do agravante por força dos fatos em apreço. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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