TRF2 0003694-03.2013.4.02.5117 00036940320134025117
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472. FORNECIMENTO DE
INTERNET VIA CABO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - O serviço de
fornecimento de internet via cabo é enquadrado como Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 272, de
09 de agosto de 2001 (em vigor na data do crime), da Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL. 2 - Houve a criação de toda uma estrutura
física para desviar o sinal de dados do serviço prestado pela empresa e
permitir o acesso à internet para contribuintes em locais em que sequer
o serviço era disponibilizado pela empresa. Enquadramento da atividade em
telecomunicações, de acordo com o previsto nos artigos 1º e 60, § 1º da Lei
9.472/97. 3 - O desenvolvimento de atividade de telecomunicação depende
de autorização administrativa específica. No caso do acesso à internet,
Serviço de Comunicação Multimídia, a exploração depende de autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Ausente a autorização, resta
configurado o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97. 4 - O serviço
prestado pelos provedores de internet, caracterizado pelo art. 61 da Lei
9.472/97 como Serviço de Valor Adicionado, não se confunde com o fornecimento
de toda a infraestrutura física e técnica para permitir a chegada do sinal de
internet ao destino. 5 - Tipicidade material caracterizada. O réu adquiria
vantagem patrimonial ao permitir o acesso a terceiros a partir de uma única
linha telefônica em que não havia nem a contratação do serviço de banda
larga. Ademais, o delito previsto neste dispositivo legal classifica-se como
crime de perigo abstrato, ou seja, há uma presunção legal de perigo advindo
da ação ou omissão praticada, independentemente do resultado danoso. 6 -
Autoria e materialidade comprovadas. 7 - Apelação Criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472. FORNECIMENTO DE
INTERNET VIA CABO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - O serviço de
fornecimento de internet via cabo é enquadrado como Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 272, de
09 de agosto de 2001 (em vigor na data do crime), da Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL. 2 - Houve a criação de toda uma estrutura
física para desviar o sinal de dados do serviço prestado pela empresa e
permitir o acesso à internet para contribuintes em locais em que sequer
o serviço era disponibilizado pela empresa. Enquadramento da atividade em
telecomunicações, de acordo com o previsto nos artigos 1º e 60, § 1º da Lei
9.472/97. 3 - O desenvolvimento de atividade de telecomunicação depende
de autorização administrativa específica. No caso do acesso à internet,
Serviço de Comunicação Multimídia, a exploração depende de autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Ausente a autorização, resta
configurado o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97. 4 - O serviço
prestado pelos provedores de internet, caracterizado pelo art. 61 da Lei
9.472/97 como Serviço de Valor Adicionado, não se confunde com o fornecimento
de toda a infraestrutura física e técnica para permitir a chegada do sinal de
internet ao destino. 5 - Tipicidade material caracterizada. O réu adquiria
vantagem patrimonial ao permitir o acesso a terceiros a partir de uma única
linha telefônica em que não havia nem a contratação do serviço de banda
larga. Ademais, o delito previsto neste dispositivo legal classifica-se como
crime de perigo abstrato, ou seja, há uma presunção legal de perigo advindo
da ação ou omissão praticada, independentemente do resultado danoso. 6 -
Autoria e materialidade comprovadas. 7 - Apelação Criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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