main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003697-75.2016.4.02.0000 00036977520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha o Impetrante no exercício regular de suas funções no Hospital Federal dos Servidores do Estado, abstendo-se, ainda, de exigir do mesmo sua exoneração no cargo público estadual exercido junto Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como suspenda o Processo administrativo de acumulação ilícita de cargos. II. O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. III. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de 04/05/2011), firmou o entendimento no sentido de que cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo esta orientação, a 3ª Seção Especializada deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. V. Neste mesmo sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. VI. Ocorre que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 18/12/2014), contrariando o entendimentofirmado anteriormente, se manifestou no sentido de que é possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores, 1 mantenho meu entendimento até então firmado no sentido de que não se pode prejudicar a autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado VIII. In casu, o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, cuja carga horária é de 30 horas semanais com o cargo de Técnico de Enfermagem junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja carga horária é de 24 horas semanais, as quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço com a Administração. Referidas jornadas semanais montam 54 (cinquenta e quatro) horas, não havendo, portanto, jornada de trabalho semanal excessiva que possa comprometer a saúde da impetrante e a própria qualidade do trabalho. IX. Não se pode prejudicar o impetrante por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão