TRF2 0003697-75.2016.4.02.0000 00036977520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da
ação comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de liminar para
determinar que a autoridade coatora mantenha o Impetrante no exercício
regular de suas funções no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
abstendo-se, ainda, de exigir do mesmo sua exoneração no cargo público
estadual exercido junto Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, bem como suspenda o Processo administrativo de acumulação ilícita
de cargos. II. O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela
EC n° 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horários. III. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto
Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de 04/05/2011), firmou o entendimento
no sentido de que cumpre à Administração Pública comprovar a existência
de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão
somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de
um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo
esta orientação, a 3ª Seção Especializada deste Tribunal tem se manifestado no
sentido de que não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um
direito garantido constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca
da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem
exercidos. V. Neste mesmo sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro
Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou
no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que,
ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite
previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos
os cargos públicos. VI. Ocorre que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS
nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de
18/12/2014), contrariando o entendimentofirmado anteriormente, se manifestou no
sentido de que é possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas
semanais, o que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo
do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência
de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores,
1 mantenho meu entendimento até então firmado no sentido de que não se pode
prejudicar a autora por mera presunção de que a realização de jornada de
trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado
VIII. In casu, o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de
Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado,
cuja carga horária é de 30 horas semanais com o cargo de Técnico de Enfermagem
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja carga
horária é de 24 horas semanais, as quais podem ser compatibilizadas mediante
escala de serviço com a Administração. Referidas jornadas semanais montam 54
(cinquenta e quatro) horas, não havendo, portanto, jornada de trabalho semanal
excessiva que possa comprometer a saúde da impetrante e a própria qualidade
do trabalho. IX. Não se pode prejudicar o impetrante por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta
Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da
ação comum de rito ordinário, que deferiu o requerimento de liminar para
determinar que a autoridade coatora mantenha o Impetrante no exercício
regular de suas funções no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
abstendo-se, ainda, de exigir do mesmo sua exoneração no cargo público
estadual exercido junto Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, bem como suspenda o Processo administrativo de acumulação ilícita
de cargos. II. O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela
EC n° 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horários. III. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto
Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de 04/05/2011), firmou o entendimento
no sentido de que cumpre à Administração Pública comprovar a existência
de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão
somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de
um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo
esta orientação, a 3ª Seção Especializada deste Tribunal tem se manifestado no
sentido de que não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um
direito garantido constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca
da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem
exercidos. V. Neste mesmo sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro
Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou
no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que,
ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite
previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos
os cargos públicos. VI. Ocorre que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS
nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de
18/12/2014), contrariando o entendimentofirmado anteriormente, se manifestou no
sentido de que é possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas
semanais, o que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo
do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência
de consolidação de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores,
1 mantenho meu entendimento até então firmado no sentido de que não se pode
prejudicar a autora por mera presunção de que a realização de jornada de
trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado
VIII. In casu, o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de
Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado,
cuja carga horária é de 30 horas semanais com o cargo de Técnico de Enfermagem
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja carga
horária é de 24 horas semanais, as quais podem ser compatibilizadas mediante
escala de serviço com a Administração. Referidas jornadas semanais montam 54
(cinquenta e quatro) horas, não havendo, portanto, jornada de trabalho semanal
excessiva que possa comprometer a saúde da impetrante e a própria qualidade
do trabalho. IX. Não se pode prejudicar o impetrante por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta
Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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