TRF2 0003705-51.2011.4.02.5101 00037055120114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR
CIVIL. COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. LIMITE TEMPORAL. JUROS DE MORA. - A Primeira Seção do Eg. STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia,
pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a d iscussão acerca de possíveis compensações
que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação ao princípio da coisa julgada. - No caso vertente, há determinação
de compensação, no bojo do título executivo. Logo, se o servidor já recebeu
algum reajuste, tem direito apenas ao que faltou para alcançar o índice de
28,86%. - Do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, geradas pelo
sistema SIAPE, elaboradas segundo as disposições da Portaria MARE 2.179/98
e anexos, bem como do parecer técnico da Procuradora Regional da União,
verifica-se que o servidor faz jus apenas ao índice de 15,79%, em razão
de reposicionamento determinado pela Lei 8627/93, retroativo a janeiro de
1993. - Importa frisar que as informações extraídas do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE gozam de presunção de veracidade
perante os administrados e são amplamente utilizadas pela União nas ações
relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido
acolhidos pelos tribunais brasileiros, caso não haja prova em contrário, como
parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores. -
A implementação da Medida Provisória, de nº 1.704/98, pelo Decreto 2.693/98,
determinando a extensão, a todos os servidores públicos civis, do índice de
28,86%, concedidos aos militares, ressalvando, apenas, a compensação com
outros índices percebidos, por força da Lei 8.627/1993, gera presunção de
veracidade do pagamento do valor residual devido a título de reajuste de
28,86%, razão pela qual junho/98 deve ser considerado o limite temporal do
reajuste. - No tocante aos de juros de mora, o título executivo determinou
a aplicação da taxa de 6% ao ano, restando, portanto, observado o disposto
no art. 1º da Lei 9.494/97. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR
CIVIL. COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. LIMITE TEMPORAL. JUROS DE MORA. - A Primeira Seção do Eg. STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia,
pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a d iscussão acerca de possíveis compensações
que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação ao princípio da coisa julgada. - No caso vertente, há determinação
de compensação, no bojo do título executivo. Logo, se o servidor já recebeu
algum reajuste, tem direito apenas ao que faltou para alcançar o índice de
28,86%. - Do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, geradas pelo
sistema SIAPE, elaboradas segundo as disposições da Portaria MARE 2.179/98
e anexos, bem como do parecer técnico da Procuradora Regional da União,
verifica-se que o servidor faz jus apenas ao índice de 15,79%, em razão
de reposicionamento determinado pela Lei 8627/93, retroativo a janeiro de
1993. - Importa frisar que as informações extraídas do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE gozam de presunção de veracidade
perante os administrados e são amplamente utilizadas pela União nas ações
relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido
acolhidos pelos tribunais brasileiros, caso não haja prova em contrário, como
parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores. -
A implementação da Medida Provisória, de nº 1.704/98, pelo Decreto 2.693/98,
determinando a extensão, a todos os servidores públicos civis, do índice de
28,86%, concedidos aos militares, ressalvando, apenas, a compensação com
outros índices percebidos, por força da Lei 8.627/1993, gera presunção de
veracidade do pagamento do valor residual devido a título de reajuste de
28,86%, razão pela qual junho/98 deve ser considerado o limite temporal do
reajuste. - No tocante aos de juros de mora, o título executivo determinou
a aplicação da taxa de 6% ao ano, restando, portanto, observado o disposto
no art. 1º da Lei 9.494/97. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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