TRF2 0003712-38.2014.4.02.5101 00037123820144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento
à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes
os pedidos, para condenar a ré a restabelecer a aposentadoria recebida pala
parte autora através do Ministério da Educação, bem como proceder ao pagamento
destes proventos, relativamente ao período de setembro de 2013 a abril de
2014, compensando eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 2. Em que pesem as alegações da parte embargante, o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal contém
critérios que refletem as disposições legais, bem como os entendimentos
jurisprudenciais referentes à devida aplicação dos índices de correção
monetária e de juros moratórios. 3. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento
à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes
os pedidos, para condenar a ré a restabelecer a aposentadoria recebida pala
parte autora através do Ministério da Educação, bem como proceder ao pagamento
destes proventos, relativamente ao período de setembro de 2013 a abril de
2014, compensando eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 2. Em que pesem as alegações da parte embargante, o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal contém
critérios que refletem as disposições legais, bem como os entendimentos
jurisprudenciais referentes à devida aplicação dos índices de correção
monetária e de juros moratórios. 3. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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