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Jurisprudência


TRF2 0003712-38.2014.4.02.5101 00037123820144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a restabelecer a aposentadoria recebida pala parte autora através do Ministério da Educação, bem como proceder ao pagamento destes proventos, relativamente ao período de setembro de 2013 a abril de 2014, compensando eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Em que pesem as alegações da parte embargante, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal contém critérios que refletem as disposições legais, bem como os entendimentos jurisprudenciais referentes à devida aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios. 3. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC 4. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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