main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003712-77.2010.4.02.5101 00037127720104025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. ADI 1.976. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que receba o recurso decorrente da imposição da multa nº 15.797/2010, sem a exigência do pagamento de multa por atraso na sua interposição. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua posição por ocasião do julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513 e da ADI 1976, e firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo, por violação ao exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV da CF de 1988), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF de 1988). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010159770, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 21.3.2014. 3. Reexame necessário não provido.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão