TRF2 0003712-77.2010.4.02.5101 00037127720104025101
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. ADI
1.976. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado
de segurança impetrado, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à
autoridade impetrada que receba o recurso decorrente da imposição da multa
nº 15.797/2010, sem a exigência do pagamento de multa por atraso na sua
interposição. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua posição
por ocasião do julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513 e da ADI 1976, e
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da exigência de depósito
ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo, por violação ao exercício do direito de petição
(art. 5º, XXXIV da CF de 1988), além de caracterizar ofensa ao princípio do
contraditório (art. 5º, LV da CF de 1988). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200651010159770, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
21.3.2014. 3. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. ADI
1.976. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado
de segurança impetrado, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à
autoridade impetrada que receba o recurso decorrente da imposição da multa
nº 15.797/2010, sem a exigência do pagamento de multa por atraso na sua
interposição. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua posição
por ocasião do julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513 e da ADI 1976, e
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da exigência de depósito
ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo, por violação ao exercício do direito de petição
(art. 5º, XXXIV da CF de 1988), além de caracterizar ofensa ao princípio do
contraditório (art. 5º, LV da CF de 1988). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200651010159770, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
21.3.2014. 3. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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