TRF2 0003714-14.2016.4.02.0000 00037141420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM em face do v. acórdão às fls. 486/498 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o
acórdão embargado ocorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da
defesa relacionado à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou
societária entre Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto
transferir uma responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro
por julgar matéria sobre a responsabilidade tributária da embargante por
débito da empresa que não é parte da execução. Afirma que a posição do
acórdão é obscura ao entender que a alegação de prescrição exige dilação
probatória pois a exequente não provou nem alegou existência de qualquer
marco interruptivo entre o lançamento e a distribuição da execução fiscal. Se
não há argumento controvertido não há o que provar. 4. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência
contra o v. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não
se prestam. 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este
o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM em face do v. acórdão às fls. 486/498 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o
acórdão embargado ocorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da
defesa relacionado à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou
societária entre Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto
transferir uma responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro
por julgar matéria sobre a responsabilidade tributária da embargante por
débito da empresa que não é parte da execução. Afirma que a posição do
acórdão é obscura ao entender que a alegação de prescrição exige dilação
probatória pois a exequente não provou nem alegou existência de qualquer
marco interruptivo entre o lançamento e a distribuição da execução fiscal. Se
não há argumento controvertido não há o que provar. 4. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência
contra o v. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não
se prestam. 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este
o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Conf.desp. de fls. 81 DESP. PG. 583 CUMPRIDO...
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