main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003714-14.2016.4.02.0000 00037141420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM em face do v. acórdão às fls. 486/498 que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado ocorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da defesa relacionado à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou societária entre Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto transferir uma responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro por julgar matéria sobre a responsabilidade tributária da embargante por débito da empresa que não é parte da execução. Afirma que a posição do acórdão é obscura ao entender que a alegação de prescrição exige dilação probatória pois a exequente não provou nem alegou existência de qualquer marco interruptivo entre o lançamento e a distribuição da execução fiscal. Se não há argumento controvertido não há o que provar. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Conf.desp. de fls. 81 DESP. PG. 583 CUMPRIDO...
Mostrar discussão