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Jurisprudência


TRF2 0003717-31.2012.4.02.5101 00037173120124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de incidência. 2. Constatação a posteriori pela a Administração Pública que os ex-servidores haviam percebido de forma irregular os valores correspondentes a essa parcela entre junho de 2008 e agosto de 2011. Determinação de incidência de descontos em seus proventos para reposição aos cofres públicos do montante equivocadamente recebido. 3. Verificação dos pressupostos da confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha, que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade do ato em questão. Requisitos de incidência que se confundem com aqueles previstos na jurisprudência modelo de relatoria do Ministro Eros Grau: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (STF, Tribunal Pleno, MS 256.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 4. Pagamento indevido decorrente de equívoco da própria Administração Pública, que deixou de observar as novas regras instituídas pela MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à forma de incidência e destinatários da complementação de salário mínimo. Ausência de indícios de que os ora apelados possam ter empreendido condutas dolosas capazes de levar a autoridade administrativa a incidir no erro apontado. Precedentes dessa Corte (TRF2, 7ª Turma, APELRE 201251010037202, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.07.2013). 5. Impossibilidade da Administração Pública proceder ao desconto em folha de pagamento como meio de ressarcimento ao erário quanto a verbas pagas indevidamente, porém acobertadas pela segurança jurídica (confiança legítima). 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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