TRF2 0003717-31.2012.4.02.5101 00037173120124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Constatação a posteriori pela a Administração Pública que os
ex-servidores haviam percebido de forma irregular os valores correspondentes a
essa parcela entre junho de 2008 e agosto de 2011. Determinação de incidência
de descontos em seus proventos para reposição aos cofres públicos do
montante equivocadamente recebido. 3. Verificação dos pressupostos da
confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Requisitos de incidência que se confundem
com aqueles previstos na jurisprudência modelo de relatoria do Ministro Eros
Grau: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração. (STF, Tribunal Pleno, MS 256.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Pagamento indevido decorrente de equívoco da própria
Administração Pública, que deixou de observar as novas regras instituídas pela
MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à forma de incidência
e destinatários da complementação de salário mínimo. Ausência de indícios de
que os ora apelados possam ter empreendido condutas dolosas capazes de levar a
autoridade administrativa a incidir no erro apontado. Precedentes dessa Corte
(TRF2, 7ª Turma, APELRE 201251010037202, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
03.07.2013). 5. Impossibilidade da Administração Pública proceder ao desconto
em folha de pagamento como meio de ressarcimento ao erário quanto a verbas
pagas indevidamente, porém acobertadas pela segurança jurídica (confiança
legítima). 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Constatação a posteriori pela a Administração Pública que os
ex-servidores haviam percebido de forma irregular os valores correspondentes a
essa parcela entre junho de 2008 e agosto de 2011. Determinação de incidência
de descontos em seus proventos para reposição aos cofres públicos do
montante equivocadamente recebido. 3. Verificação dos pressupostos da
confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Requisitos de incidência que se confundem
com aqueles previstos na jurisprudência modelo de relatoria do Ministro Eros
Grau: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração. (STF, Tribunal Pleno, MS 256.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Pagamento indevido decorrente de equívoco da própria
Administração Pública, que deixou de observar as novas regras instituídas pela
MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à forma de incidência
e destinatários da complementação de salário mínimo. Ausência de indícios de
que os ora apelados possam ter empreendido condutas dolosas capazes de levar a
autoridade administrativa a incidir no erro apontado. Precedentes dessa Corte
(TRF2, 7ª Turma, APELRE 201251010037202, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
03.07.2013). 5. Impossibilidade da Administração Pública proceder ao desconto
em folha de pagamento como meio de ressarcimento ao erário quanto a verbas
pagas indevidamente, porém acobertadas pela segurança jurídica (confiança
legítima). 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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