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Jurisprudência


TRF2 0003717-62.2011.4.02.5102 00037176220114025102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) tem natureza crime formal, consumando-se com a mera apresentação da documentação contrafeita. Crime configurado no caso concreto, já que o réu, com o intuito de justificar o não comparecimento em audiência trabalhista no qual figurava como autor/reclamante, apresentou atestado médico falso e capaz de ludibriar o homem médio. Tese de crime impossível afastada. 2. Quando a falsificação puder ser atestada por outros meios de prova a realização da perícia de que trata o art. 158 do CPP é dispensável e sua ausência nos autos nessas hipóteses não acarreta nulidade do processo. 3. Materialidade e autoria, inclusive em seu elemento subjetivo, comprovadas. 4. Dosimetria. Pena-base fixada em seu patamar mínimo e tornada definitiva. Aplicabilidade da Súmula nº 231/STJ. 5. Apelação criminal desprovida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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