TRF2 0003717-69.2014.4.02.5001 00037176920144025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de pleito indenizatório para condenar a parte demandada ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Tendo em vista
o falecimento dos dois demandantes, o juiz sentenciante, julgou extinto o
processo com relação ao pedido de assistência médica domiciliar, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil
de 2015, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. No que diz respeito à legitimidade
dos sucessores dos demandantes pleitearem o direito à indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus". Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg
no EREsp nº 978.651, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJe 10.2.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00777282620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.9.2017. 4. Em se tratando de pessoa física,
beneficiária da assistência médico-hospitalar prestada pelas Organizações
militares do Exército e pelas Organizações Civis contratadas, diante do quadro
da doença que se apresentou no momento em que a demandada se negou a prestar
os serviços previstos nos relatórios médicos envolvendo o caso do demandante,
a ocorrência do dano moral se identifica in re ipsa, tornando dispensável
a produção de prova por parte do demandante quanto à identificação das
repercussões na sua esfera extrapatrimonial relacionada à sua integridade
psicofísica devido à recusa ao fornecimento dos serviços e do tratamento que
eram recomendados para o seu tratamento. 5. A extinção prematura do processo
deu-se em razão do óbito dos requerentes no curso da demanda. Dessa forma,
descabe a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
uma vez que não se pode reconhecer qual das partes deu causa ao ajuizamento
da ação. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00900023420164025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.10.2017. 6. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o 1 IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00054122120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 25.10.2017; STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 27.4.2015. 7. Apelação da União parcialmente provida para afastar a
condenação da recorrente em custas processuais e honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE OBJETO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando
o restabelecimento de internação domiciliar e integral, via Home Care,
e condenação em danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com
relação ao pedido de prestação de assistência médica domiciliar, na forma
do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão
da instransmissibilidade do direito, e parcialmente procedente a pretensão
de pleito indenizatório para condenar a parte demandada ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Tendo em vista
o falecimento dos dois demandantes, o juiz sentenciante, julgou extinto o
processo com relação ao pedido de assistência médica domiciliar, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil
de 2015, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. No que diz respeito à legitimidade
dos sucessores dos demandantes pleitearem o direito à indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da
vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus". Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg
no EREsp nº 978.651, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJe 10.2.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00777282620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.9.2017. 4. Em se tratando de pessoa física,
beneficiária da assistência médico-hospitalar prestada pelas Organizações
militares do Exército e pelas Organizações Civis contratadas, diante do quadro
da doença que se apresentou no momento em que a demandada se negou a prestar
os serviços previstos nos relatórios médicos envolvendo o caso do demandante,
a ocorrência do dano moral se identifica in re ipsa, tornando dispensável
a produção de prova por parte do demandante quanto à identificação das
repercussões na sua esfera extrapatrimonial relacionada à sua integridade
psicofísica devido à recusa ao fornecimento dos serviços e do tratamento que
eram recomendados para o seu tratamento. 5. A extinção prematura do processo
deu-se em razão do óbito dos requerentes no curso da demanda. Dessa forma,
descabe a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
uma vez que não se pode reconhecer qual das partes deu causa ao ajuizamento
da ação. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00900023420164025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.10.2017. 6. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o 1 IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00054122120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 25.10.2017; STF, Tribunal Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 27.4.2015. 7. Apelação da União parcialmente provida para afastar a
condenação da recorrente em custas processuais e honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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