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Jurisprudência


TRF2 0003723-10.2015.4.02.0000 00037231020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil, inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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