TRF2 0003723-10.2015.4.02.0000 00037231020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar
o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido
pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de
fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial
de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no
artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da
execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida
não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a
evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro
garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando
processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente,
carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a
plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se
encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em
vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar
o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido
pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de
fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial
de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no
artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da
execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida
não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a
evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro
garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando
processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente,
carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a
plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se
encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em
vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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