TRF2 0003726-28.2005.4.02.5104 00037262820054025104
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACERCA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional
é que será decretada a prescrição intercorrente. 2- Compulsando os autos,
verifica-se que a dívida refere-se ao período de 04/2000 a 04/2002. A forma de
constituição do crédito tributário foi através de Nota Fiscal de lançamento de
débito em 30/05/2003. A ação foi ajuizada em 09/11/2005 e o despacho citatório
proferido em 07/02/2006. 3 - Observe-se que houve várias tentativas de citação,
restando, todas elas, infrutíferas. Em 24/05/2006, foi dado vista a exequente
que requereu a expedição de ofício à Receita Federal, para que o Órgão forneça
os endereços constantes de seus cadastros dos corresponsáveis. Em 11/12/2006
e em 12/12/2006, ocorreram novas tentativas de citação dos corresponsáveis,
também infrutíferas. Em 01/02/2007 foi dado vista a exequente que solicitou
a citação por edital. Citação por edital em 06/07/2007. Em 17/09/2007, foi
determinada a penhora dos bens dos executados e, diante, da negativa, foi
dado vista à exequente. Em 07/11/2008 a exequente solicitou a penhora sobre
veículo, o que foi deferida, entretanto, esta, também restou negativa. Em
09/03/2009, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito pelo
prazo de 180 dias e, nada sendo requerido, o arquivamento dos autos nos termos
do § 4º do artigo 40 da LEF, entretanto, a exequente não foi intimada do
despacho e, ainda assim, à fl. 83 foi certificado que decorreu o prazo sem
sua manifestação. Em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença extintiva. 3 - Assim, mesmo diante da ausência de cumprimento
da sistemática do artigo 40 - não tendo sido a União sequer intimada do
despacho que ordenou a suspensão e o consequente arquivamento do feito - o
Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito, com julgamento de mérito,
por haver reconhecido a prescrição intercorrente, sem os requisitos contidos
na lei fossem preenchidos, bem como comprovada a inércia do exequente. 4-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACERCA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional
é que será decretada a prescrição intercorrente. 2- Compulsando os autos,
verifica-se que a dívida refere-se ao período de 04/2000 a 04/2002. A forma de
constituição do crédito tributário foi através de Nota Fiscal de lançamento de
débito em 30/05/2003. A ação foi ajuizada em 09/11/2005 e o despacho citatório
proferido em 07/02/2006. 3 - Observe-se que houve várias tentativas de citação,
restando, todas elas, infrutíferas. Em 24/05/2006, foi dado vista a exequente
que requereu a expedição de ofício à Receita Federal, para que o Órgão forneça
os endereços constantes de seus cadastros dos corresponsáveis. Em 11/12/2006
e em 12/12/2006, ocorreram novas tentativas de citação dos corresponsáveis,
também infrutíferas. Em 01/02/2007 foi dado vista a exequente que solicitou
a citação por edital. Citação por edital em 06/07/2007. Em 17/09/2007, foi
determinada a penhora dos bens dos executados e, diante, da negativa, foi
dado vista à exequente. Em 07/11/2008 a exequente solicitou a penhora sobre
veículo, o que foi deferida, entretanto, esta, também restou negativa. Em
09/03/2009, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito pelo
prazo de 180 dias e, nada sendo requerido, o arquivamento dos autos nos termos
do § 4º do artigo 40 da LEF, entretanto, a exequente não foi intimada do
despacho e, ainda assim, à fl. 83 foi certificado que decorreu o prazo sem
sua manifestação. Em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença extintiva. 3 - Assim, mesmo diante da ausência de cumprimento
da sistemática do artigo 40 - não tendo sido a União sequer intimada do
despacho que ordenou a suspensão e o consequente arquivamento do feito - o
Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito, com julgamento de mérito,
por haver reconhecido a prescrição intercorrente, sem os requisitos contidos
na lei fossem preenchidos, bem como comprovada a inércia do exequente. 4-
Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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