TRF2 0003737-53.2011.4.02.5102 00037375320114025102
Nº CNJ : 0003737-53.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003737-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FRONT FOMENTO
MERCANTIL S/S LTDA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES
E OUTRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00037375320114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL QUE NÃO
CONTEMPLA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. I- A jurisprudência predominante,
inclusive deste egrégio Tribunal, já consagrou o entendimento de que as
sociedades que não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada
como de "administração", não podem ser exigidas de vir a se vincular ao
Conselho Regional de Administração, ou de pagar as respectivas contribuições,
inexistindo fundamento legal para aplicação de multas administrativas passíveis
de inscrição em dívida ativa em razão da ausência de registro. II- Apelação
provida. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal julgados procedentes.
Ementa
Nº CNJ : 0003737-53.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003737-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FRONT FOMENTO
MERCANTIL S/S LTDA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES
E OUTRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00037375320114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL QUE NÃO
CONTEMPLA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. I- A jurisprudência predominante,
inclusive deste egrégio Tribunal, já consagrou o entendimento de que as
sociedades que não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada
como de "administração", não podem ser exigidas de vir a se vincular ao
Conselho Regional de Administração, ou de pagar as respectivas contribuições,
inexistindo fundamento legal para aplicação de multas administrativas passíveis
de inscrição em dívida ativa em razão da ausência de registro. II- Apelação
provida. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal julgados procedentes.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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