TRF2 0003741-94.2016.4.02.0000 00037419420164020000
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETERMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
CONTEÚDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A discussão
acerca da legalidade da determinação, como medida cautelar diversa da
prisão, da proibição de acrescer culturas ou benfeitorias à área atingida,
refogem ao escopo da via estreita do habeas corpus, devendo ser veiculada
no momento oportuno através do meio adequado, nomeadamente, na hipótese,
a apelação criminal. 2. É justificável a decretação da prisão preventiva,
em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente determinadas pelo juiz, a teor do art. 282, §4º e art. 312,
§único, ambos do CPP, mormente, na caso, em que, a par do descumprimento,
a liberdade da paciente representa efetivo risco à ordem pública, traduzido
pela continuidade de práticas delitivas objeto de ações penais já deflagradas,
afrontando, de maneira inadmissível, a decisão judicial e demonstrando,
destarte, perigoso descaso. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETERMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
CONTEÚDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A discussão
acerca da legalidade da determinação, como medida cautelar diversa da
prisão, da proibição de acrescer culturas ou benfeitorias à área atingida,
refogem ao escopo da via estreita do habeas corpus, devendo ser veiculada
no momento oportuno através do meio adequado, nomeadamente, na hipótese,
a apelação criminal. 2. É justificável a decretação da prisão preventiva,
em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente determinadas pelo juiz, a teor do art. 282, §4º e art. 312,
§único, ambos do CPP, mormente, na caso, em que, a par do descumprimento,
a liberdade da paciente representa efetivo risco à ordem pública, traduzido
pela continuidade de práticas delitivas objeto de ações penais já deflagradas,
afrontando, de maneira inadmissível, a decisão judicial e demonstrando,
destarte, perigoso descaso. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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