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Jurisprudência


TRF2 0003741-94.2016.4.02.0000 00037419420164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETERMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A discussão acerca da legalidade da determinação, como medida cautelar diversa da prisão, da proibição de acrescer culturas ou benfeitorias à área atingida, refogem ao escopo da via estreita do habeas corpus, devendo ser veiculada no momento oportuno através do meio adequado, nomeadamente, na hipótese, a apelação criminal. 2. É justificável a decretação da prisão preventiva, em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente determinadas pelo juiz, a teor do art. 282, §4º e art. 312, §único, ambos do CPP, mormente, na caso, em que, a par do descumprimento, a liberdade da paciente representa efetivo risco à ordem pública, traduzido pela continuidade de práticas delitivas objeto de ações penais já deflagradas, afrontando, de maneira inadmissível, a decisão judicial e demonstrando, destarte, perigoso descaso. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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