TRF2 0003742-51.2011.4.02.5110 00037425120114025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido
de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE,
como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994
a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período
de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo
com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos
à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. - O termo inicial
do benefício especial a que faz jus o autor deve corresponder à data da
citação da Autarquia no feito, tendo em vista que, em sede administrativa,
o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não
se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado requerimento administrativo
de aposentadoria especial. Logo, deve ser efetuado o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data
da sua suspensão, convertendo-o em aposentadoria especial a partir da data
da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito. - Os honorários
advocatícios devem observar o teor do Enunciado nº 111, da Súmula do colendo
STJ, que determina que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vincendas". - Apelação provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido
de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE,
como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994
a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período
de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo
com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos
à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. - O termo inicial
do benefício especial a que faz jus o autor deve corresponder à data da
citação da Autarquia no feito, tendo em vista que, em sede administrativa,
o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não
se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado requerimento administrativo
de aposentadoria especial. Logo, deve ser efetuado o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data
da sua suspensão, convertendo-o em aposentadoria especial a partir da data
da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito. - Os honorários
advocatícios devem observar o teor do Enunciado nº 111, da Súmula do colendo
STJ, que determina que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vincendas". - Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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