TRF2 0003744-52.2014.4.02.5001 00037445220144025001
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
Nº 1.17.000.001924/2012-12.>REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição
livre-decisão fl.230.>
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