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Jurisprudência


TRF2 0003744-52.2014.4.02.5001 00037445220144025001

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198, I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº 102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição, o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional, todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode - e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado, entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais) para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito, o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215- 10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - , não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21 (vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii) ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar, já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse, em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). - Remessa e recurso parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : Nº 1.17.000.001924/2012-12.>REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre-decisão fl.230.>
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