TRF2 0003748-47.2009.4.02.5104 00037484720094025104
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O presente recurso ataca a decisão monocrática
proferida, que negou seguimento à apelação sob o fundamento de que a segurada
cumpriu a carência de 145 contribuições mensais, correspondente à época em que
atingiu a idade mínima para o requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, bem como entendeu que o período durante o qual a autora esteve em gozo
de auxílio-doença também deve ser computado para fins de carência. 2. Com
relação ao preenchimento dos requisitos necessários aos recebimento do
benefício de aposentadoria por idade, é irrelevante a perda da qualidade
de segurado. Esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do STJ
e desse Tribunal, sendo, inclusive, previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/2003 (STJ, AgRg no REsp 1218295; TRF2, REO 201151020033961). 3. No
que tange ao pedido de dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença
pagos após o requerimento do benefício de aposentadoria por idade, assiste
razão ao agravante, diante da impossibilidade de pagamento concomitante
desses benefícios. Assim, devem os valores pagos a título de auxílio-doença,
a partir do início da aposentadoria por idade, serem deduzidos no cálculo de
liquidação. 4. Dado parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O presente recurso ataca a decisão monocrática
proferida, que negou seguimento à apelação sob o fundamento de que a segurada
cumpriu a carência de 145 contribuições mensais, correspondente à época em que
atingiu a idade mínima para o requerimento do benefício de aposentadoria por
idade, bem como entendeu que o período durante o qual a autora esteve em gozo
de auxílio-doença também deve ser computado para fins de carência. 2. Com
relação ao preenchimento dos requisitos necessários aos recebimento do
benefício de aposentadoria por idade, é irrelevante a perda da qualidade
de segurado. Esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do STJ
e desse Tribunal, sendo, inclusive, previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/2003 (STJ, AgRg no REsp 1218295; TRF2, REO 201151020033961). 3. No
que tange ao pedido de dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença
pagos após o requerimento do benefício de aposentadoria por idade, assiste
razão ao agravante, diante da impossibilidade de pagamento concomitante
desses benefícios. Assim, devem os valores pagos a título de auxílio-doença,
a partir do início da aposentadoria por idade, serem deduzidos no cálculo de
liquidação. 4. Dado parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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