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Jurisprudência


TRF2 0003748-47.2009.4.02.5104 00037484720094025104

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. O presente recurso ataca a decisão monocrática proferida, que negou seguimento à apelação sob o fundamento de que a segurada cumpriu a carência de 145 contribuições mensais, correspondente à época em que atingiu a idade mínima para o requerimento do benefício de aposentadoria por idade, bem como entendeu que o período durante o qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença também deve ser computado para fins de carência. 2. Com relação ao preenchimento dos requisitos necessários aos recebimento do benefício de aposentadoria por idade, é irrelevante a perda da qualidade de segurado. Esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do STJ e desse Tribunal, sendo, inclusive, previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 (STJ, AgRg no REsp 1218295; TRF2, REO 201151020033961). 3. No que tange ao pedido de dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença pagos após o requerimento do benefício de aposentadoria por idade, assiste razão ao agravante, diante da impossibilidade de pagamento concomitante desses benefícios. Assim, devem os valores pagos a título de auxílio-doença, a partir do início da aposentadoria por idade, serem deduzidos no cálculo de liquidação. 4. Dado parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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