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Jurisprudência


TRF2 0003751-16.2006.4.02.5101 00037511620064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. ART. 53, DO ADCT, II E III C/C ART. 5º, III DA LEI 8.059/90. PROVA DE INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de recebimento de pensão especial de ex- combatente, por filho maior, inválido. 2. Documento juntado às fls. 57, 59 e 65, do Departamento Geral do Pessoal, DIP - S/1 - FEB, do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, consta que o pai do autor, senhor Severino Matias Juvenal, era ex-combatente - LIT. Consta, ainda, às fls. 60 verso, na Declaração de Beneficiários, o autor como dependente do falecido ex-combatente. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. 4. O instituidor da pensão em comento faleceu em 19/12/95, já na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, sendo tais diplomas legais aplicáveis ao caso dos autos. 5. No laudo da perícia médica realizada foi constatado que a insanidade que conduziu o periciado à aposentadoria por invalidez teve início em 1991, data da eclosão da doença, quando foi considerado incapaz; que a invalidez do autor preexistia a 19 de dezembro de 1995, data do falecimento do instituidor da pensão (...) que o autor foi submetido a inspeção de saúde realizada por junta médica militar que o laudo apresentado foi de invalidez (...) que o autor continua na condição de inválido não podendo exercer atividade laborativa (...) que o autor é portador de Doença de Parkinson de longa data, doença degenerativa que causa rigidez, tremor e bradicinesia, de caráter progressivo e levando a incapacidade permanente e encontra-se em estágio bastante avançado (...) que o autor não pode prover os meios de subsistência. 6. Tendo o Autor comprovado sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho e a impossibilidade de prover a própria subsistência, se enquadra perfeitamente no conceito de dependente do ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei nº 8.059/90, fazendo jus, portanto ao benefício de pensão de ex-combatente, correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos moldes da referida lei. 7. Por outro lado, conforme anteriormente demonstrado, o artigo 53, II, do ADCT admite a cumulação do beneficio de pensão por morte de ex-combatente com os benefícios de 1 natureza previdenciária. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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