TRF2 0003751-16.2006.4.02.5101 00037511620064025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
EX- COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. ART. 53, DO ADCT, II E III C/C
ART. 5º, III DA LEI 8.059/90. PROVA DE INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de recebimento de pensão especial de ex-
combatente, por filho maior, inválido. 2. Documento juntado às fls. 57, 59
e 65, do Departamento Geral do Pessoal, DIP - S/1 - FEB, do Ministério da
Defesa - Exército Brasileiro, consta que o pai do autor, senhor Severino
Matias Juvenal, era ex-combatente - LIT. Consta, ainda, às fls. 60
verso, na Declaração de Beneficiários, o autor como dependente do falecido
ex-combatente. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor. 4. O instituidor da pensão em comento faleceu em 19/12/95,
já na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, sendo
tais diplomas legais aplicáveis ao caso dos autos. 5. No laudo da perícia
médica realizada foi constatado que a insanidade que conduziu o periciado à
aposentadoria por invalidez teve início em 1991, data da eclosão da doença,
quando foi considerado incapaz; que a invalidez do autor preexistia a 19 de
dezembro de 1995, data do falecimento do instituidor da pensão (...) que o
autor foi submetido a inspeção de saúde realizada por junta médica militar
que o laudo apresentado foi de invalidez (...) que o autor continua na
condição de inválido não podendo exercer atividade laborativa (...) que o
autor é portador de Doença de Parkinson de longa data, doença degenerativa
que causa rigidez, tremor e bradicinesia, de caráter progressivo e levando a
incapacidade permanente e encontra-se em estágio bastante avançado (...) que
o autor não pode prover os meios de subsistência. 6. Tendo o Autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho e a impossibilidade
de prover a própria subsistência, se enquadra perfeitamente no conceito de
dependente do ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei
nº 8.059/90, fazendo jus, portanto ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos moldes da
referida lei. 7. Por outro lado, conforme anteriormente demonstrado, o
artigo 53, II, do ADCT admite a cumulação do beneficio de pensão por morte
de ex-combatente com os benefícios de 1 natureza previdenciária. 8. Remessa
necessária e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
EX- COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. ART. 53, DO ADCT, II E III C/C
ART. 5º, III DA LEI 8.059/90. PROVA DE INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de recebimento de pensão especial de ex-
combatente, por filho maior, inválido. 2. Documento juntado às fls. 57, 59
e 65, do Departamento Geral do Pessoal, DIP - S/1 - FEB, do Ministério da
Defesa - Exército Brasileiro, consta que o pai do autor, senhor Severino
Matias Juvenal, era ex-combatente - LIT. Consta, ainda, às fls. 60
verso, na Declaração de Beneficiários, o autor como dependente do falecido
ex-combatente. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor. 4. O instituidor da pensão em comento faleceu em 19/12/95,
já na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, sendo
tais diplomas legais aplicáveis ao caso dos autos. 5. No laudo da perícia
médica realizada foi constatado que a insanidade que conduziu o periciado à
aposentadoria por invalidez teve início em 1991, data da eclosão da doença,
quando foi considerado incapaz; que a invalidez do autor preexistia a 19 de
dezembro de 1995, data do falecimento do instituidor da pensão (...) que o
autor foi submetido a inspeção de saúde realizada por junta médica militar
que o laudo apresentado foi de invalidez (...) que o autor continua na
condição de inválido não podendo exercer atividade laborativa (...) que o
autor é portador de Doença de Parkinson de longa data, doença degenerativa
que causa rigidez, tremor e bradicinesia, de caráter progressivo e levando a
incapacidade permanente e encontra-se em estágio bastante avançado (...) que
o autor não pode prover os meios de subsistência. 6. Tendo o Autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho e a impossibilidade
de prover a própria subsistência, se enquadra perfeitamente no conceito de
dependente do ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei
nº 8.059/90, fazendo jus, portanto ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos moldes da
referida lei. 7. Por outro lado, conforme anteriormente demonstrado, o
artigo 53, II, do ADCT admite a cumulação do beneficio de pensão por morte
de ex-combatente com os benefícios de 1 natureza previdenciária. 8. Remessa
necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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