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Jurisprudência


TRF2 0003751-40.2011.4.02.5101 00037514020114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. ART. 460 DO CPC/73. NÃO INFRINGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO E FICHAS FINANCEIRAS DO EXEQUENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE ANULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. CABIMENTO DA REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. O título judicial originário da ação ordinária nº 0020685-06.1993.4.02.5101, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar o INSS "a contar o tempo de serviço dos demandantes anterior à Lei nº 8.112/90, para consequente pagamento da gratificação de tempo de serviço (anuênios), na forma do art. 67 da citada lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, sobre o principal corrigido". Ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73, para fixar o valor da execução em R$ 111.719,70 (cento e onze mil setecentos e dezenove reais e setenta centavos), conforme as planilhas de fls. 211/214, 250/256 e 297/306 dos autos, condenando os exequentes/embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. A sentença recorrida não infringiu o art. 460 do CPC/73, porquanto julgou os pedidos da inicial nos termos em que foram deduzidos, reconhecendo o excesso de execução, com amparo nas informações prestadas pela contadoria do juízo. Para desconstituir tais ponderações, cumpriria à parte impugnante apresentar provas e argumentos técnicos ou fáticos capazes de elidir a conclusão do órgão auxiliar do juízo. Sentença fundamentada. Não cabimento de anulação. 3. O §4º do art. 20 do CPC/73 consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no §3º do mesmo artigo. Ou seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em porcentagem inferior ao mínimo legal. 4. Apelação parcialmente provida, para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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