TRF2 0003751-75.2015.4.02.0000 00037517520154020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO IBAMA - ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM A LICENÇA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. -
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, criada pela Lei nº 7.735/89, tem como finalidade exercer o poder de
polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,
ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos
naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental e executar as
ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação
ambiental vigente. - Cabendo ao IBAMA a fiscalização ambiental e a aplicação
de penalidades administrativas, o auto de infração lavrado pelo respectivo
órgão tem presunção de legalidade e legitimidade, o qual só deve ser afastado,
em sede de antecipação de tutela, mediante prova inequívoca e verossimilhança
da alegação (CPC/1973), o que não restou demonstrado nos presentes autos. -
Em análise perfunctória, verifica-se que o agravante estava exercendo as suas
atividades sem o devido licenciamento ambiental, razão pela qual foi lavrado o
auto de infração ambiental e aplicada a penalidade de multa, oportunizando-se
o direito de defesa ao autuado. - Não restou comprovado pelo agravante que o
auto de infração tenha sido lavrado por servidor que não detinha competência
para apurar e fiscalizar ilícitos ambientais na esfera administrativa. -
A multa foi fixada através de procedimento administrativo, não se podendo,
nesta fase de cognição sumária, reduzi-la, vez que se encontra dentro dos
parâmetros fixados no art. 44 do Decreto nº 3179/99. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO IBAMA - ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM A LICENÇA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. -
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, criada pela Lei nº 7.735/89, tem como finalidade exercer o poder de
polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,
ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos
naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental e executar as
ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação
ambiental vigente. - Cabendo ao IBAMA a fiscalização ambiental e a aplicação
de penalidades administrativas, o auto de infração lavrado pelo respectivo
órgão tem presunção de legalidade e legitimidade, o qual só deve ser afastado,
em sede de antecipação de tutela, mediante prova inequívoca e verossimilhança
da alegação (CPC/1973), o que não restou demonstrado nos presentes autos. -
Em análise perfunctória, verifica-se que o agravante estava exercendo as suas
atividades sem o devido licenciamento ambiental, razão pela qual foi lavrado o
auto de infração ambiental e aplicada a penalidade de multa, oportunizando-se
o direito de defesa ao autuado. - Não restou comprovado pelo agravante que o
auto de infração tenha sido lavrado por servidor que não detinha competência
para apurar e fiscalizar ilícitos ambientais na esfera administrativa. -
A multa foi fixada através de procedimento administrativo, não se podendo,
nesta fase de cognição sumária, reduzi-la, vez que se encontra dentro dos
parâmetros fixados no art. 44 do Decreto nº 3179/99. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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