main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003751-75.2015.4.02.0000 00037517520154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA - ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM A LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, criada pela Lei nº 7.735/89, tem como finalidade exercer o poder de polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente. - Cabendo ao IBAMA a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas, o auto de infração lavrado pelo respectivo órgão tem presunção de legalidade e legitimidade, o qual só deve ser afastado, em sede de antecipação de tutela, mediante prova inequívoca e verossimilhança da alegação (CPC/1973), o que não restou demonstrado nos presentes autos. - Em análise perfunctória, verifica-se que o agravante estava exercendo as suas atividades sem o devido licenciamento ambiental, razão pela qual foi lavrado o auto de infração ambiental e aplicada a penalidade de multa, oportunizando-se o direito de defesa ao autuado. - Não restou comprovado pelo agravante que o auto de infração tenha sido lavrado por servidor que não detinha competência para apurar e fiscalizar ilícitos ambientais na esfera administrativa. - A multa foi fixada através de procedimento administrativo, não se podendo, nesta fase de cognição sumária, reduzi-la, vez que se encontra dentro dos parâmetros fixados no art. 44 do Decreto nº 3179/99. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão