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Jurisprudência


TRF2 0003755-79.2008.4.02.5102 00037557920084025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada nos autos da execução fiscal, os embargantes não eram responsáveis pela administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com a 5ª alteração contratual, registrada na JUCERJA, os mesmos se retiraram da sociedade em momento anterior à constatação da dissolução irregular. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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