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Jurisprudência


TRF2 0003761-22.2015.4.02.0000 00037612220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS SOFRIDOS PELO DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Popular que declinou de sua competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Petrópolis, sob o fundamento de que "em se tratando de ação popular proposta para impugnar ato de autarquia federal, equiparado por lei a ato da União (art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65), a jurisprudência é firme no sentido de que a competência para o ajuizamento da ação se resolve pela aplicação do art. 109, § 2º, da CRFB/88." Sustenta o Agravante que a competência é da Justiça Eleitoral, tendo em vista que o autor popular, ora Agravado, busca anular propaganda política gratuita por pretensa violação aos artigos 45, § 1°, II da Lei 9.096/95 e 36 da Lei 9.504/97. 2. Para fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que a União Federal ou alguma das entidades relacionadas no art. 109, I, da Carta Constitucional figurem na relação jurídico-processual, excetuando-se as causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A competência para processamento e julgamento da Ação Popular não é da Justiça Eleitoral. In casu, apesar de confusa a petição inicial da Ação Popular, depreende-se que a mesma tem na verdade como pretensão a condenação dos Réus ao ressarcimento/pagamento solidário e com recursos próprios das perdas e danos sofridos pela União Federal com a propaganda político-partidária gratuita, campanha publicitária que teria sido veiculada com finalidade a promoção pessoal e eleitoral do Réu/Agravante e com isso teria violado os artigos 45 da Lei dos Partidos Políticos de n° 9.096/95 e 36 da Lei das Eleições de n° 9.504/97, implicando em desequilíbrio das condições igualitárias da disputa eleitoral. 1 4. Este pedido (de ressarcimento) se ampara nas diversas ações judiciais citadas na petição inicial junto à Justiça Eleitoral - onde foram travadas as discussões às normas de partidos políticos e de eleições, à evidência, de natureza eleitoral - que decidiu em desfavor dos Réus da Ação Popular. 5. Quanto à competência da Justiça Federal para o presente feito, tem-se que a inicial - em seu item 46 - indicou também a UNIÃO FEDERAL como ré da Ação Popular e pediu a sua citação, de modo que apenas após a sua vinda aos autos e respectiva manifestação será possível analisar efetivamente a competência para o feito, podendo, inclusive, figurar a União como litisconsorte ativo com o autor popular, já que "a ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram" (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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