TRF2 0003761-22.2015.4.02.0000 00037612220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS
SOFRIDOS PELO DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Popular que
declinou de sua competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de
Petrópolis, sob o fundamento de que "em se tratando de ação popular proposta
para impugnar ato de autarquia federal, equiparado por lei a ato da União
(art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65), a jurisprudência é firme no sentido
de que a competência para o ajuizamento da ação se resolve pela aplicação
do art. 109, § 2º, da CRFB/88." Sustenta o Agravante que a competência é da
Justiça Eleitoral, tendo em vista que o autor popular, ora Agravado, busca
anular propaganda política gratuita por pretensa violação aos artigos 45,
§ 1°, II da Lei 9.096/95 e 36 da Lei 9.504/97. 2. Para fixação da competência
da Justiça Federal, é necessário que a União Federal ou alguma das entidades
relacionadas no art. 109, I, da Carta Constitucional figurem na relação
jurídico-processual, excetuando-se as causas de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A
competência para processamento e julgamento da Ação Popular não é da Justiça
Eleitoral. In casu, apesar de confusa a petição inicial da Ação Popular,
depreende-se que a mesma tem na verdade como pretensão a condenação dos Réus ao
ressarcimento/pagamento solidário e com recursos próprios das perdas e danos
sofridos pela União Federal com a propaganda político-partidária gratuita,
campanha publicitária que teria sido veiculada com finalidade a promoção
pessoal e eleitoral do Réu/Agravante e com isso teria violado os artigos
45 da Lei dos Partidos Políticos de n° 9.096/95 e 36 da Lei das Eleições
de n° 9.504/97, implicando em desequilíbrio das condições igualitárias da
disputa eleitoral. 1 4. Este pedido (de ressarcimento) se ampara nas diversas
ações judiciais citadas na petição inicial junto à Justiça Eleitoral - onde
foram travadas as discussões às normas de partidos políticos e de eleições,
à evidência, de natureza eleitoral - que decidiu em desfavor dos Réus da
Ação Popular. 5. Quanto à competência da Justiça Federal para o presente
feito, tem-se que a inicial - em seu item 46 - indicou também a UNIÃO
FEDERAL como ré da Ação Popular e pediu a sua citação, de modo que apenas
após a sua vinda aos autos e respectiva manifestação será possível analisar
efetivamente a competência para o feito, podendo, inclusive, figurar a União
como litisconsorte ativo com o autor popular, já que "a ação popular reclama
cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar
para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas
todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua
ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram" (REsp
762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009,
DJe 10/02/2010) 6. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS
SOFRIDOS PELO DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Popular que
declinou de sua competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de
Petrópolis, sob o fundamento de que "em se tratando de ação popular proposta
para impugnar ato de autarquia federal, equiparado por lei a ato da União
(art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65), a jurisprudência é firme no sentido
de que a competência para o ajuizamento da ação se resolve pela aplicação
do art. 109, § 2º, da CRFB/88." Sustenta o Agravante que a competência é da
Justiça Eleitoral, tendo em vista que o autor popular, ora Agravado, busca
anular propaganda política gratuita por pretensa violação aos artigos 45,
§ 1°, II da Lei 9.096/95 e 36 da Lei 9.504/97. 2. Para fixação da competência
da Justiça Federal, é necessário que a União Federal ou alguma das entidades
relacionadas no art. 109, I, da Carta Constitucional figurem na relação
jurídico-processual, excetuando-se as causas de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A
competência para processamento e julgamento da Ação Popular não é da Justiça
Eleitoral. In casu, apesar de confusa a petição inicial da Ação Popular,
depreende-se que a mesma tem na verdade como pretensão a condenação dos Réus ao
ressarcimento/pagamento solidário e com recursos próprios das perdas e danos
sofridos pela União Federal com a propaganda político-partidária gratuita,
campanha publicitária que teria sido veiculada com finalidade a promoção
pessoal e eleitoral do Réu/Agravante e com isso teria violado os artigos
45 da Lei dos Partidos Políticos de n° 9.096/95 e 36 da Lei das Eleições
de n° 9.504/97, implicando em desequilíbrio das condições igualitárias da
disputa eleitoral. 1 4. Este pedido (de ressarcimento) se ampara nas diversas
ações judiciais citadas na petição inicial junto à Justiça Eleitoral - onde
foram travadas as discussões às normas de partidos políticos e de eleições,
à evidência, de natureza eleitoral - que decidiu em desfavor dos Réus da
Ação Popular. 5. Quanto à competência da Justiça Federal para o presente
feito, tem-se que a inicial - em seu item 46 - indicou também a UNIÃO
FEDERAL como ré da Ação Popular e pediu a sua citação, de modo que apenas
após a sua vinda aos autos e respectiva manifestação será possível analisar
efetivamente a competência para o feito, podendo, inclusive, figurar a União
como litisconsorte ativo com o autor popular, já que "a ação popular reclama
cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar
para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas
todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua
ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram" (REsp
762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009,
DJe 10/02/2010) 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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