TRF2 0003762-37.2014.4.02.5110 00037623720144025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, § 3º, DA LEF E ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO CTN). 1. Apelação
do IBAMA contra sentença pronunciou a denominada prescrição direta. O caso
versa sobre dívida oriunda de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental,
portanto, de natureza tributária, cuja constituição definitiva do crédito
ocorreu em 27/08/2009 (fls.53), e a ação de execução fiscal somente foi
ajuizada em 10/10/2014, portanto, após ultrapassado o quinquênio legal. 2. A
regra do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida
ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente à dívida de
natureza não¿tributária, porque a prescrição da dívida tributária regula-se
por lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição), no caso, art. 174
do CTN. Precedente: STJ, RESP 200902176924, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 01/09/2010. 3. Quanto à alegação de protesto da
certidão da dívida ativa, previsto na Lei nº 9492/97, na redação dada pela
Lei 1.767/2012, com o efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto
no art. 202, II, do Código Civil, , repetindo, em se tratando de crédito de
natureza tributária, a prescrição e as causas obstativas do seu fluxo apenas
podem ser disciplinadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III,
alínea b, da Constituição de 1988, de modo que o protesto previsto no Código
Civil não opera os efeitos pretendidos pela Exequente. 4. Apelação a qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, § 3º, DA LEF E ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO CTN). 1. Apelação
do IBAMA contra sentença pronunciou a denominada prescrição direta. O caso
versa sobre dívida oriunda de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental,
portanto, de natureza tributária, cuja constituição definitiva do crédito
ocorreu em 27/08/2009 (fls.53), e a ação de execução fiscal somente foi
ajuizada em 10/10/2014, portanto, após ultrapassado o quinquênio legal. 2. A
regra do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida
ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente à dívida de
natureza não¿tributária, porque a prescrição da dívida tributária regula-se
por lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição), no caso, art. 174
do CTN. Precedente: STJ, RESP 200902176924, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 01/09/2010. 3. Quanto à alegação de protesto da
certidão da dívida ativa, previsto na Lei nº 9492/97, na redação dada pela
Lei 1.767/2012, com o efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto
no art. 202, II, do Código Civil, , repetindo, em se tratando de crédito de
natureza tributária, a prescrição e as causas obstativas do seu fluxo apenas
podem ser disciplinadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III,
alínea b, da Constituição de 1988, de modo que o protesto previsto no Código
Civil não opera os efeitos pretendidos pela Exequente. 4. Apelação a qual
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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