TRF2 0003763-26.2014.4.02.0000 00037632620144020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO FGTS. 1. Decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF (na qualidade de representante da Fazenda Nacional) ajuizou execução
fiscal para cobrança de dívida referente a importâncias devidas ao
FGTS. 3. Em 1985 a Agravante foi alvo de fiscalização, onde se constatou
após exame dos livros diários e demais registros contábeis, que seriam
devidas contribuições previdenciárias e recolhimento de verbas fundiárias em
relação às remunerações dos trabalhadores, que seriam empregados seus e não
simples prestadores de serviços, razão pela qual deveria realizar os diversos
recolhimentos que não teriam sido efetuados. 4. Na hipótese dos autos, foi
decretado no Juízo Trabalhista a inexistência de vínculo entre a Agravante
e os prestadores de serviços. 5. In casu, houve fato superveniente. Isso
porque, a sentença proferida no Juízo Trabalhista nos autos do processo nº
0059600-37.2001.5.01.0042, em 08/11/2012, ao declarar a inexistência de vínculo
de emprego entre a Agravante e prestadores de serviços no período de agosto
de 1982 a setembro de 1985, fulminou o fato gerador da dívida inscrita sob
o nº FGRJ200002995, a qual se refere exatamente à NDFG nº 7843-A, lavrada
em 28/11/1985, expressamente citada naquele mesmo julgado. 6. Declarada
pela Justiça Trabalhista a inexistência de relação de emprego, inexiste
a obrigação de recolhimento a título de FGTS, e, consequentemente, nulo o
procedimento de cobrança. 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO FGTS. 1. Decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF (na qualidade de representante da Fazenda Nacional) ajuizou execução
fiscal para cobrança de dívida referente a importâncias devidas ao
FGTS. 3. Em 1985 a Agravante foi alvo de fiscalização, onde se constatou
após exame dos livros diários e demais registros contábeis, que seriam
devidas contribuições previdenciárias e recolhimento de verbas fundiárias em
relação às remunerações dos trabalhadores, que seriam empregados seus e não
simples prestadores de serviços, razão pela qual deveria realizar os diversos
recolhimentos que não teriam sido efetuados. 4. Na hipótese dos autos, foi
decretado no Juízo Trabalhista a inexistência de vínculo entre a Agravante
e os prestadores de serviços. 5. In casu, houve fato superveniente. Isso
porque, a sentença proferida no Juízo Trabalhista nos autos do processo nº
0059600-37.2001.5.01.0042, em 08/11/2012, ao declarar a inexistência de vínculo
de emprego entre a Agravante e prestadores de serviços no período de agosto
de 1982 a setembro de 1985, fulminou o fato gerador da dívida inscrita sob
o nº FGRJ200002995, a qual se refere exatamente à NDFG nº 7843-A, lavrada
em 28/11/1985, expressamente citada naquele mesmo julgado. 6. Declarada
pela Justiça Trabalhista a inexistência de relação de emprego, inexiste
a obrigação de recolhimento a título de FGTS, e, consequentemente, nulo o
procedimento de cobrança. 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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