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Jurisprudência


TRF2 0003763-26.2014.4.02.0000 00037632620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO FGTS. 1. Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (na qualidade de representante da Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal para cobrança de dívida referente a importâncias devidas ao FGTS. 3. Em 1985 a Agravante foi alvo de fiscalização, onde se constatou após exame dos livros diários e demais registros contábeis, que seriam devidas contribuições previdenciárias e recolhimento de verbas fundiárias em relação às remunerações dos trabalhadores, que seriam empregados seus e não simples prestadores de serviços, razão pela qual deveria realizar os diversos recolhimentos que não teriam sido efetuados. 4. Na hipótese dos autos, foi decretado no Juízo Trabalhista a inexistência de vínculo entre a Agravante e os prestadores de serviços. 5. In casu, houve fato superveniente. Isso porque, a sentença proferida no Juízo Trabalhista nos autos do processo nº 0059600-37.2001.5.01.0042, em 08/11/2012, ao declarar a inexistência de vínculo de emprego entre a Agravante e prestadores de serviços no período de agosto de 1982 a setembro de 1985, fulminou o fato gerador da dívida inscrita sob o nº FGRJ200002995, a qual se refere exatamente à NDFG nº 7843-A, lavrada em 28/11/1985, expressamente citada naquele mesmo julgado. 6. Declarada pela Justiça Trabalhista a inexistência de relação de emprego, inexiste a obrigação de recolhimento a título de FGTS, e, consequentemente, nulo o procedimento de cobrança. 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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