TRF2 0003764-40.2016.4.02.0000 00037644020164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS SUSPENSIVAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser
alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A
natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações
ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador
que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de
tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o
quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77,
as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo,
aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60;
c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições
previdenciáras voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se
submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 3. Dessa
forma, tratando-se de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores
ocorreram entre outubro de 1988 e março de 1990, o prazo prescricional para
a propositura da ação é quinquenal. 4. Da leitura dos autos principais, não
se observa elementos que assegurem a data correta do lançamento realizado
pela Administração, sendo certo que a Execução Fiscal foi instruída somente
com os Discriminativos de Créditos Inscritos e as Certidões de Dívida
Ativa. 1 5. Ausente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
não é possível verificar quando o crédito em tela restou definitivamente
constituído. Também não há como verificar se houve impugnação por parte do
sujeito passivo, bem como a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
dos prazos. 6. Alegações de prescrição e decadência não podem ser devidamente
comprovadas, razão pela qual a matéria deve ser veiculada na seara adequada
dos Embargos à Execução, por necessitar de evidente dilação probatória,
conforme reconhecido na decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS SUSPENSIVAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser
alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A
natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações
ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador
que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de
tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o
quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77,
as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo,
aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60;
c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições
previdenciáras voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se
submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 3. Dessa
forma, tratando-se de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores
ocorreram entre outubro de 1988 e março de 1990, o prazo prescricional para
a propositura da ação é quinquenal. 4. Da leitura dos autos principais, não
se observa elementos que assegurem a data correta do lançamento realizado
pela Administração, sendo certo que a Execução Fiscal foi instruída somente
com os Discriminativos de Créditos Inscritos e as Certidões de Dívida
Ativa. 1 5. Ausente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
não é possível verificar quando o crédito em tela restou definitivamente
constituído. Também não há como verificar se houve impugnação por parte do
sujeito passivo, bem como a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
dos prazos. 6. Alegações de prescrição e decadência não podem ser devidamente
comprovadas, razão pela qual a matéria deve ser veiculada na seara adequada
dos Embargos à Execução, por necessitar de evidente dilação probatória,
conforme reconhecido na decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM