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Jurisprudência


TRF2 0003764-40.2016.4.02.0000 00037644020164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS SUSPENSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciáras voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 3. Dessa forma, tratando-se de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre outubro de 1988 e março de 1990, o prazo prescricional para a propositura da ação é quinquenal. 4. Da leitura dos autos principais, não se observa elementos que assegurem a data correta do lançamento realizado pela Administração, sendo certo que a Execução Fiscal foi instruída somente com os Discriminativos de Créditos Inscritos e as Certidões de Dívida Ativa. 1 5. Ausente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), não é possível verificar quando o crédito em tela restou definitivamente constituído. Também não há como verificar se houve impugnação por parte do sujeito passivo, bem como a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas dos prazos. 6. Alegações de prescrição e decadência não podem ser devidamente comprovadas, razão pela qual a matéria deve ser veiculada na seara adequada dos Embargos à Execução, por necessitar de evidente dilação probatória, conforme reconhecido na decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM