TRF2 0003764-83.2014.4.02.5117 00037648320144025117
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NA¿O
PADRONIZADO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a ilegitimidade
passiva ad causam dos entes pu¿blicos, eis que, na¿o estando o medicamento
RANIBIZUMABE na Portaria no 1.554/2013, do Ministe¿rio da Sau¿de, na¿o ha¿
como adotar a sua divisa¿o de compete¿ncias para afastar a responsabilidade
das re¿s pelo fornecimento do fa¿rmaco. 2. A autora pleiteia o fornecimento
do medicamento RANIBIZUMABE para o tratamento da retinopatia diabética. 3. Da
leitura do artigo 196 da Constituic¿a¿o, conclui-se na¿o ser exigi¿vel que o
Estado fornec¿a todo e qualquer tratamento me¿dico ou medicamento, mas apenas
aqueles ofertados no bojo de poli¿ticas pu¿blicas previamente elaboradas
pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a
execuc¿a¿o de ac¿o¿es preventivas e curativas na a¿rea da sau¿de, de acordo
com as limitac¿o¿es orc¿amenta¿rias existentes. 4. Não há recomendação de
inclusão do medicamento pleiteado para tratamento da doença que acomete
a autora pelo CONITEC, razão pela qual não deve o Judiciário decidir pelo
fornecimento do mesmo, à falta de demonstração da impropriedade da recomendação
técnica. 5. Esclareça-se que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.646/2011,
"a CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da
Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS
de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas." 6. Assim, na¿o deve haver, a princi¿pio,
interfere¿ncia casui¿stica do Judicia¿rio na distribuic¿a¿o de medicamentos
e insumos, comprometendo ainda mais nosso ja¿ abalado sistema de sau¿de,
tendo em vista que tal gesta¿o deve observar o princi¿pio constitucional
do acesso universal e igualita¿rio a¿s ac¿o¿es e prestac¿o¿es de sau¿de,
apresentando-se via¿vel atrave¿s de poli¿ticas 1 pu¿blicas que venham a
repartir os recursos da forma mais eficiente possi¿vel, e na¿o de forma
individualizada. 7. Obrigar a Administrac¿a¿o Pu¿blica a custear toda e
qualquer ac¿a¿o e prestac¿a¿o de sau¿de, somadas as centenas de milhares de
ac¿o¿es propostas, acabaria por ofender o princi¿pio da reserva do possi¿vel,
ante as evidentes limitac¿o¿es fa¿tico-econo¿micas existentes e, sob o intuito
de conferir efetividade ao direito a¿ sau¿de constitucionalmente reconhecido,
violar-se-ia o princi¿pio da isonomia, pondo em risco o pro¿prio funcionamento
do sistema pu¿blico de sau¿de. 8. Remessa necessa¿ria e apelac¿o¿es da Unia¿o
e do Munici¿pio de São Gonçalo providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NA¿O
PADRONIZADO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a ilegitimidade
passiva ad causam dos entes pu¿blicos, eis que, na¿o estando o medicamento
RANIBIZUMABE na Portaria no 1.554/2013, do Ministe¿rio da Sau¿de, na¿o ha¿
como adotar a sua divisa¿o de compete¿ncias para afastar a responsabilidade
das re¿s pelo fornecimento do fa¿rmaco. 2. A autora pleiteia o fornecimento
do medicamento RANIBIZUMABE para o tratamento da retinopatia diabética. 3. Da
leitura do artigo 196 da Constituic¿a¿o, conclui-se na¿o ser exigi¿vel que o
Estado fornec¿a todo e qualquer tratamento me¿dico ou medicamento, mas apenas
aqueles ofertados no bojo de poli¿ticas pu¿blicas previamente elaboradas
pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a
execuc¿a¿o de ac¿o¿es preventivas e curativas na a¿rea da sau¿de, de acordo
com as limitac¿o¿es orc¿amenta¿rias existentes. 4. Não há recomendação de
inclusão do medicamento pleiteado para tratamento da doença que acomete
a autora pelo CONITEC, razão pela qual não deve o Judiciário decidir pelo
fornecimento do mesmo, à falta de demonstração da impropriedade da recomendação
técnica. 5. Esclareça-se que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.646/2011,
"a CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da
Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS
de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas." 6. Assim, na¿o deve haver, a princi¿pio,
interfere¿ncia casui¿stica do Judicia¿rio na distribuic¿a¿o de medicamentos
e insumos, comprometendo ainda mais nosso ja¿ abalado sistema de sau¿de,
tendo em vista que tal gesta¿o deve observar o princi¿pio constitucional
do acesso universal e igualita¿rio a¿s ac¿o¿es e prestac¿o¿es de sau¿de,
apresentando-se via¿vel atrave¿s de poli¿ticas 1 pu¿blicas que venham a
repartir os recursos da forma mais eficiente possi¿vel, e na¿o de forma
individualizada. 7. Obrigar a Administrac¿a¿o Pu¿blica a custear toda e
qualquer ac¿a¿o e prestac¿a¿o de sau¿de, somadas as centenas de milhares de
ac¿o¿es propostas, acabaria por ofender o princi¿pio da reserva do possi¿vel,
ante as evidentes limitac¿o¿es fa¿tico-econo¿micas existentes e, sob o intuito
de conferir efetividade ao direito a¿ sau¿de constitucionalmente reconhecido,
violar-se-ia o princi¿pio da isonomia, pondo em risco o pro¿prio funcionamento
do sistema pu¿blico de sau¿de. 8. Remessa necessa¿ria e apelac¿o¿es da Unia¿o
e do Munici¿pio de São Gonçalo providas.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão