TRF2 0003765-25.2016.4.02.0000 00037652520164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA
- VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SOLDO - VEDAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO
4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31/08/2001. - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
Em casos nos quais persiste a inexistência de bens passíveis de penhora,
determina a redação do inc. III, do art. 921, do novo CPC, que o processo
deveria ser suspenso, o que não interditaria ao exequente diligencia no
sentido de encontrar bens bastantes à satisfação de seu crédito, ou mesmo o
pagamento espontâneo pelo devedor, a despeito de o art. 923 daquele diploma
obstar a prática de quaisquer atos processuais que não sejam providências
cautelares. - Quanto ao soldo, há vedação específica no art. 4º da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, literal a estatuir que "A remuneração
e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA
- VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SOLDO - VEDAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO
4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31/08/2001. - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
Em casos nos quais persiste a inexistência de bens passíveis de penhora,
determina a redação do inc. III, do art. 921, do novo CPC, que o processo
deveria ser suspenso, o que não interditaria ao exequente diligencia no
sentido de encontrar bens bastantes à satisfação de seu crédito, ou mesmo o
pagamento espontâneo pelo devedor, a despeito de o art. 923 daquele diploma
obstar a prática de quaisquer atos processuais que não sejam providências
cautelares. - Quanto ao soldo, há vedação específica no art. 4º da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, literal a estatuir que "A remuneração
e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei". - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão