TRF2 0003769-33.2014.4.02.0000 00037693320144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se
a União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito
tributário, cobrado a título de IRPJ, extinguindo o feito em relação
às Certidões de Dívida Ativa nºs. 70 601011959-41 e 70601011960-85, nos
termos dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ao fundamento de que entre
a constituição do crédito tributário e o despacho que determinou a citação,
decorreu lapso temporal superior ao prazo de cinco anos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. No
presente caso, a Execução Fiscal teve seu crédito constituído em 30/05/1997,
mediante entrega de Declaração de Rendimentos, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição (fl. 55). Por sua vez, a Execução
Fiscal somente foi ajuizada em 24/02/2006 (fl. 11), não havendo notícias de
impugnação administrativa, ocorreu a prescrição anterior ao ajuizamento da
ação. 4. O verbete da Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso vertente,
porque a Fazenda Nacional ajuizou o feito executivo somente em 24/02/2006,
o que caracteriza a sua inércia, razão pela qual não há que se falar em demora
na citação a ser atribuída ao Judiciário. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se
a União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito
tributário, cobrado a título de IRPJ, extinguindo o feito em relação
às Certidões de Dívida Ativa nºs. 70 601011959-41 e 70601011960-85, nos
termos dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ao fundamento de que entre
a constituição do crédito tributário e o despacho que determinou a citação,
decorreu lapso temporal superior ao prazo de cinco anos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. No
presente caso, a Execução Fiscal teve seu crédito constituído em 30/05/1997,
mediante entrega de Declaração de Rendimentos, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição (fl. 55). Por sua vez, a Execução
Fiscal somente foi ajuizada em 24/02/2006 (fl. 11), não havendo notícias de
impugnação administrativa, ocorreu a prescrição anterior ao ajuizamento da
ação. 4. O verbete da Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso vertente,
porque a Fazenda Nacional ajuizou o feito executivo somente em 24/02/2006,
o que caracteriza a sua inércia, razão pela qual não há que se falar em demora
na citação a ser atribuída ao Judiciário. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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