TRF2 0003769-42.2013.4.02.5117 00037694220134025117
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU - ART. 183, DA
LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE
TELECOMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL
DE INTERNET CONFIGURA-SE COMO ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA
ADEQUADA. PENA MÍNIMA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA NO VALOR
UNITÁRIO MÍNIMO. ART. 59, DO CP. RECURSOS DO MPF E DO RÉU DESPROVIDOS. I-
Materialidade e autoria comprovadas: prisão em flagrante, Auto de Apreensão
dos equipamentos; Laudo de Exame em Material; cabos dos aparelhos, instalados
na residência do réu, direcionados para a rede externa e alimentando sinais
da internet OI/VELOX, para as residências nas imediações desta Central, sem
autorização do órgão competente; depoimentos dos policiais de que a rede estava
em pleno funcionamento. II- O art. 3º da Resolução 272/2011 da ANATEL define
o Serviço de Comunicação Multimidia (SCM) como serviço de telecomunicação, e o
art. 10º dispõe que a exploração de SCM depende da autorização da ANATEL. Ora,
o acesso à internet é um serviço multimídia, assim, encontra- se regulado
pela ANATEL e abrangido por este tipo penal. III- Improcedem as alegações
do réu; o acusado reconhece que a atividade estava sendo exercida e que era
assinante da Oi/Velox; que os equipamentos eram de sua propriedade, inclusive
apresentou notas fiscais; no entanto, o réu atribui a responsabilidade a um
terceiro, de nome Leandro, não logrando fornecer qualquer informação sobre
esta pessoa. IV- Improcedem as alegações do Parquet; os vetores do art. 59,
do CP não são desfavoráveis; o lapso temporal que durou a atividade não pode
ser comprovado, o risco da atividade é inerente ao tipo penal; portanto,
correta a fixação da pena no mínimo legal de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. V- Apelações do
Parquet e do réu desprovidas, para manter, in totum, a sentença condenatória.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU - ART. 183, DA
LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE
TELECOMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL
DE INTERNET CONFIGURA-SE COMO ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA
ADEQUADA. PENA MÍNIMA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA NO VALOR
UNITÁRIO MÍNIMO. ART. 59, DO CP. RECURSOS DO MPF E DO RÉU DESPROVIDOS. I-
Materialidade e autoria comprovadas: prisão em flagrante, Auto de Apreensão
dos equipamentos; Laudo de Exame em Material; cabos dos aparelhos, instalados
na residência do réu, direcionados para a rede externa e alimentando sinais
da internet OI/VELOX, para as residências nas imediações desta Central, sem
autorização do órgão competente; depoimentos dos policiais de que a rede estava
em pleno funcionamento. II- O art. 3º da Resolução 272/2011 da ANATEL define
o Serviço de Comunicação Multimidia (SCM) como serviço de telecomunicação, e o
art. 10º dispõe que a exploração de SCM depende da autorização da ANATEL. Ora,
o acesso à internet é um serviço multimídia, assim, encontra- se regulado
pela ANATEL e abrangido por este tipo penal. III- Improcedem as alegações
do réu; o acusado reconhece que a atividade estava sendo exercida e que era
assinante da Oi/Velox; que os equipamentos eram de sua propriedade, inclusive
apresentou notas fiscais; no entanto, o réu atribui a responsabilidade a um
terceiro, de nome Leandro, não logrando fornecer qualquer informação sobre
esta pessoa. IV- Improcedem as alegações do Parquet; os vetores do art. 59,
do CP não são desfavoráveis; o lapso temporal que durou a atividade não pode
ser comprovado, o risco da atividade é inerente ao tipo penal; portanto,
correta a fixação da pena no mínimo legal de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. V- Apelações do
Parquet e do réu desprovidas, para manter, in totum, a sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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