TRF2 0003776-20.2009.4.02.5167 00037762020094025167
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. DANO
MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A irresignação autoral no seu
recurso versa tão somente sobre o quantum ressarcitório a título de danos
imateriais. 2. O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se bem abaixo da
realidade pois, conforme o documento de fl. 23, o Autor foi negativado
tão somente em razão do contrato firmado fraudulentamente com o Banco
Bonsucesso S.A. Neste diapasão, merece ser majorada a indenização em
questão para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as
peculiaridades contidas nos autos e os Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade. Precedentes desta Egrégia Corte. 3. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. DANO
MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A irresignação autoral no seu
recurso versa tão somente sobre o quantum ressarcitório a título de danos
imateriais. 2. O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se bem abaixo da
realidade pois, conforme o documento de fl. 23, o Autor foi negativado
tão somente em razão do contrato firmado fraudulentamente com o Banco
Bonsucesso S.A. Neste diapasão, merece ser majorada a indenização em
questão para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as
peculiaridades contidas nos autos e os Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade. Precedentes desta Egrégia Corte. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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