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Jurisprudência


TRF2 0003776-20.2009.4.02.5167 00037762020094025167

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A irresignação autoral no seu recurso versa tão somente sobre o quantum ressarcitório a título de danos imateriais. 2. O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se bem abaixo da realidade pois, conforme o documento de fl. 23, o Autor foi negativado tão somente em razão do contrato firmado fraudulentamente com o Banco Bonsucesso S.A. Neste diapasão, merece ser majorada a indenização em questão para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades contidas nos autos e os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes desta Egrégia Corte. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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