TRF2 0003776-33.2009.4.02.5001 00037763320094025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO -
ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA - NULIDADE - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. 1
- O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a notificação por via
postal deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo,
com prova de recebimento. 2 - As notificações enviadas para endereço
diverso daquele informado pela parte embargante devem ser consideradas não
efetuadas, já que o contribuinte não tomou ciência dos atos praticados
no âmbito administrativo. Se a notificação não foi remetida ao endereço
correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ocorre
a nulidade do processo administrativo. Ademais, a ausência de notificação
do contribuinte para exercer eventual defesa administrativa ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Precedentes: TRF1 - AC nº
0001221-40.2002.4.01.3700 - Rel. Juiz Fed. FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Sexta
Turma Suplementar - e-DJF1 03-07-2013; TRF2 - AC nº 0007002-04.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 22-03-2016; TRF2
- AC nº 0000518-49.2008.4.02.5001 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 09-10-2012; TRF3 -
AC nº 0007059-20.2005.4.03.6119 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLE CARVALHO -
Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016. 4 - Dessa forma, nos termos do
art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação por via postal, mediante
prova do recebimento, deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo
sujeito passivo. Assinale-se que a notificação prévia constitui requisito
essencial do devido processo administrativo tributário, pois tem o escopo
de permitir ao executado o pagamento ou a apresentação de defesa contra
a pretensão do sujeito ativo. 5 - Assim, a correta notificação do sujeito
passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento do seu mister, cuja
inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo e do próprio
lançamento do crédito tributário. 6 - Recurso e remessa necessária improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO -
ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA - NULIDADE - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. 1
- O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a notificação por via
postal deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo,
com prova de recebimento. 2 - As notificações enviadas para endereço
diverso daquele informado pela parte embargante devem ser consideradas não
efetuadas, já que o contribuinte não tomou ciência dos atos praticados
no âmbito administrativo. Se a notificação não foi remetida ao endereço
correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ocorre
a nulidade do processo administrativo. Ademais, a ausência de notificação
do contribuinte para exercer eventual defesa administrativa ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Precedentes: TRF1 - AC nº
0001221-40.2002.4.01.3700 - Rel. Juiz Fed. FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Sexta
Turma Suplementar - e-DJF1 03-07-2013; TRF2 - AC nº 0007002-04.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 22-03-2016; TRF2
- AC nº 0000518-49.2008.4.02.5001 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO
VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 09-10-2012; TRF3 -
AC nº 0007059-20.2005.4.03.6119 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLE CARVALHO -
Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016. 4 - Dessa forma, nos termos do
art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação por via postal, mediante
prova do recebimento, deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo
sujeito passivo. Assinale-se que a notificação prévia constitui requisito
essencial do devido processo administrativo tributário, pois tem o escopo
de permitir ao executado o pagamento ou a apresentação de defesa contra
a pretensão do sujeito ativo. 5 - Assim, a correta notificação do sujeito
passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento do seu mister, cuja
inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo e do próprio
lançamento do crédito tributário. 6 - Recurso e remessa necessária improvidos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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