main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003776-33.2009.4.02.5001 00037763320094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA - NULIDADE - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. 1 - O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a notificação por via postal deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, com prova de recebimento. 2 - As notificações enviadas para endereço diverso daquele informado pela parte embargante devem ser consideradas não efetuadas, já que o contribuinte não tomou ciência dos atos praticados no âmbito administrativo. Se a notificação não foi remetida ao endereço correto do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ocorre a nulidade do processo administrativo. Ademais, a ausência de notificação do contribuinte para exercer eventual defesa administrativa ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Precedentes: TRF1 - AC nº 0001221-40.2002.4.01.3700 - Rel. Juiz Fed. FAUSTO MENDANHA GONZAGA - Sexta Turma Suplementar - e-DJF1 03-07-2013; TRF2 - AC nº 0007002-04.2015.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 22-03-2016; TRF2 - AC nº 0000518-49.2008.4.02.5001 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 09-10-2012; TRF3 - AC nº 0007059-20.2005.4.03.6119 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLE CARVALHO - Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016. 4 - Dessa forma, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação por via postal, mediante prova do recebimento, deve ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Assinale-se que a notificação prévia constitui requisito essencial do devido processo administrativo tributário, pois tem o escopo de permitir ao executado o pagamento ou a apresentação de defesa contra a pretensão do sujeito ativo. 5 - Assim, a correta notificação do sujeito passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento do seu mister, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo e do próprio lançamento do crédito tributário. 6 - Recurso e remessa necessária improvidos.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão