TRF2 0003780-85.2014.4.02.5101 00037808520144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
DE CONTA POUPANÇA. DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DE JUNTADA DOS COMPROVANTES, NÃO
CUMPRIDA. NÃO CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIROS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação foi
ajuizada objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, pelos débitos efetuados indevidamente na conta poupança
nº 00770779-9 em 20/03/2012, nos valores de R$ 380,00 e R$ 250,00, que foram
utilizados para pagamento de contas de energia elétrica. 2. Demonstrada a
legitimidade passiva ad causam de José Carlos Avelino dos Reis, visto que
além de filho de Maria da Conceição Avelino é seu procurador/representante do
benefício junto ao INSS, possuindo cartão magnético da conta poupança. 3. A
relação estabelecida entre instituição financeira e cliente é uma relação de
consumo, tutelada CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova, competindo à
CEF afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da autora
e de terceiro. A CEF não se desincumbiu de tal ônus, deixando de cumpriu a
determinação de promover a juntada dos comprovantes que geraram os "débitos
luz", ora questionados. 4. Não prospera a tese de que, a senha é elemento
essencial para os saques com cartão magnético, pois, não afasta ou impede que
tenha havido fraude por parte de terceiros ou de próprios funcionários da CEF
que, de algum modo, conseguiram ter acesso à senha e ao cartão. 5. Configurada
a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e demonstrada a ocorrência
de dano material e moral, cumpre efetivar a sua reparação de forma a
restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Ofensa moral consubstanciada pelos
transtornos causados a pessoa de idade privada, de numerário necessário ao seu
sustento e a demora da ré na recomposição dos prejuízos causados. 1. Recurso
de apelação parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal
a devolver as quantias referentes aos valores descontados indevidamente da
conta poupança e a pagar a título de indenização por dano moral o valor de R$
5.000,00, devendo tais valores ser acrescidos de correção monetária, pelos
índices da tabela de atualização de precatórios da justiça federal, e juros
de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenação em honorários
de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1 a c ó r d ã
o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
DE CONTA POUPANÇA. DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DE JUNTADA DOS COMPROVANTES, NÃO
CUMPRIDA. NÃO CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIROS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação foi
ajuizada objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, pelos débitos efetuados indevidamente na conta poupança
nº 00770779-9 em 20/03/2012, nos valores de R$ 380,00 e R$ 250,00, que foram
utilizados para pagamento de contas de energia elétrica. 2. Demonstrada a
legitimidade passiva ad causam de José Carlos Avelino dos Reis, visto que
além de filho de Maria da Conceição Avelino é seu procurador/representante do
benefício junto ao INSS, possuindo cartão magnético da conta poupança. 3. A
relação estabelecida entre instituição financeira e cliente é uma relação de
consumo, tutelada CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova, competindo à
CEF afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da autora
e de terceiro. A CEF não se desincumbiu de tal ônus, deixando de cumpriu a
determinação de promover a juntada dos comprovantes que geraram os "débitos
luz", ora questionados. 4. Não prospera a tese de que, a senha é elemento
essencial para os saques com cartão magnético, pois, não afasta ou impede que
tenha havido fraude por parte de terceiros ou de próprios funcionários da CEF
que, de algum modo, conseguiram ter acesso à senha e ao cartão. 5. Configurada
a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e demonstrada a ocorrência
de dano material e moral, cumpre efetivar a sua reparação de forma a
restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Ofensa moral consubstanciada pelos
transtornos causados a pessoa de idade privada, de numerário necessário ao seu
sustento e a demora da ré na recomposição dos prejuízos causados. 1. Recurso
de apelação parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal
a devolver as quantias referentes aos valores descontados indevidamente da
conta poupança e a pagar a título de indenização por dano moral o valor de R$
5.000,00, devendo tais valores ser acrescidos de correção monetária, pelos
índices da tabela de atualização de precatórios da justiça federal, e juros
de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenação em honorários
de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1 a c ó r d ã
o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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