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Jurisprudência


TRF2 0003785-16.2016.4.02.0000 00037851620164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. Inteligência da súmula nº 710 do STF e do art. 370, §1º, do CPP. 2. Não há necessidade de se indagar, verbalmente, o acusado sobre a pretensão de recorrer quando pessoalmente intimado da sentença condenatória. Precedente do STJ. 3. É possível a utilização do habeas corpus para reexame de dosimetria da pena quando evidenciado desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ. No caso, comprovada a utilização da confissão da paciente para lastrear a condenação, é inconteste a incidência, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a teor da súmula nº 545 do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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