TRF2 0003785-16.2016.4.02.0000 00037851620164020000
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca. Inteligência da súmula nº 710 do STF e do art. 370,
§1º, do CPP. 2. Não há necessidade de se indagar, verbalmente, o acusado
sobre a pretensão de recorrer quando pessoalmente intimado da sentença
condenatória. Precedente do STJ. 3. É possível a utilização do habeas corpus
para reexame de dosimetria da pena quando evidenciado desacerto na consideração
de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a
literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes do
STJ. No caso, comprovada a utilização da confissão da paciente para lastrear
a condenação, é inconteste a incidência, na segunda fase da dosimetria da
pena, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INDAGAÇÃO DO RÉU SOBRE O DESEJO
DE RECORRER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. No processo penal, o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da
sentença condenatória, devendo o réu ser intimado pessoalmente, e o defensor
constituído, através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca. Inteligência da súmula nº 710 do STF e do art. 370,
§1º, do CPP. 2. Não há necessidade de se indagar, verbalmente, o acusado
sobre a pretensão de recorrer quando pessoalmente intimado da sentença
condenatória. Precedente do STJ. 3. É possível a utilização do habeas corpus
para reexame de dosimetria da pena quando evidenciado desacerto na consideração
de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a
literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes do
STJ. No caso, comprovada a utilização da confissão da paciente para lastrear
a condenação, é inconteste a incidência, na segunda fase da dosimetria da
pena, da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a teor da súmula
nº 545 do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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