TRF2 0003787-15.2018.4.02.0000 00037871520184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos II e III, e de
decisão proferida consoante o artigo 701. O artigo 311 do Código de Processo
Civil, por sua vez, preconiza que a tutela da evidência caracteriza-se pela
possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se
desde logo o provável direito do autor (probabilidade do direito alegado),
mesmo nas situações em que não exista a urgência, ou seja, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. O
agravante postula o recálculo dos seus proventos de aposentadoria visando
ao recebimento integral do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente
ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, §2º, da Lei n.º 13.464/2017. E, para tanto, requer a
tutela da evidência com base na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Consoante o artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela da evidência,
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. No caso em questão, não se visualiza que a tutela requerida
pelo agravante encontra-se amparada por tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante. A princípio, a Súmula Vinculante n.º
20 do Superior Tribunal Federal, que dispôs sobre o direito de aposentados
e pensionistas à percepção da 1 Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se caracterizar como
geral, é inaplicável ao caso em tela. 4. A jurisprudência firmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as gratificações de caráter
geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da tutela da
evidência liminarmente, nos termos artigo 311 do Código de Processo Civil,
mormente porque inexiste qualquer entendimento firmado em caso de repercussão
geral ou recurso repetitivo que imponha a aplicação da Súmula Vinculante n.º
20 ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 13.464/2017. 5. Em relação à tutela
de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil,
convém esclarecer que ela pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A
tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de
infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão
ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença
(perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente,
antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime
o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo
é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a
isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença
dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo. Conforme exposto no tocante à análise
da tutela de evidência, não se vislumbra, in casu, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos que igualmente
ensejam a concessão da tutela de urgência. No que se refere ao perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, observa-se que o agravante
percebe uma parcela da gratificação que pretende auferir na integralidade (no
valor de R$ 1.320,00), além dos proventos do cargo de Auditor Fiscal, o que
afasta a urgência que justifique a preterição do contraditório, conforme bem
destacado na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NOS MESMOS
VALORES RECEBIDOS PELOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, A TÍTULO DE BÔNUS
DE EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM
A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Civil
vigente, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela provisória de urgência,
de tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos II e III, e de
decisão proferida consoante o artigo 701. O artigo 311 do Código de Processo
Civil, por sua vez, preconiza que a tutela da evidência caracteriza-se pela
possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se
desde logo o provável direito do autor (probabilidade do direito alegado),
mesmo nas situações em que não exista a urgência, ou seja, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. O
agravante postula o recálculo dos seus proventos de aposentadoria visando
ao recebimento integral do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente
ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, §2º, da Lei n.º 13.464/2017. E, para tanto, requer a
tutela da evidência com base na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Consoante o artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela da evidência,
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. No caso em questão, não se visualiza que a tutela requerida
pelo agravante encontra-se amparada por tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante. A princípio, a Súmula Vinculante n.º
20 do Superior Tribunal Federal, que dispôs sobre o direito de aposentados
e pensionistas à percepção da 1 Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA na proporção em que ela se caracterizar como
geral, é inaplicável ao caso em tela. 4. A jurisprudência firmada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as gratificações de caráter
geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e
pensionistas, não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da tutela da
evidência liminarmente, nos termos artigo 311 do Código de Processo Civil,
mormente porque inexiste qualquer entendimento firmado em caso de repercussão
geral ou recurso repetitivo que imponha a aplicação da Súmula Vinculante n.º
20 ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira,
previsto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 13.464/2017. 5. Em relação à tutela
de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil,
convém esclarecer que ela pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A
tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de
infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão
ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença
(perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente,
antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime
o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo
é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a
isso. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença
dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo. Conforme exposto no tocante à análise
da tutela de evidência, não se vislumbra, in casu, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos que igualmente
ensejam a concessão da tutela de urgência. No que se refere ao perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, observa-se que o agravante
percebe uma parcela da gratificação que pretende auferir na integralidade (no
valor de R$ 1.320,00), além dos proventos do cargo de Auditor Fiscal, o que
afasta a urgência que justifique a preterição do contraditório, conforme bem
destacado na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
15/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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