TRF2 0003788-68.2016.4.02.0000 00037886820164020000
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES
VIA BACENJUD. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança
originário impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores na
conta corrente do impetrante, via BACENJUD. 2. Não se admite a impetração
de mandado de segurança em face de ato ou decisão judicial contra a qual
caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Nesse
mesmo sentido, orienta a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Inadequação da via
eleita."Por se tratar de mandado de segurança que impugna decisão judicial
que determina o bloqueio on line, via BacenJud, de valores depositados
em conta corrente do impetrante, tem- se hipótese de provimento judicial
atacável via recurso adequado - agravo de instrumento -, o que afasta a
possibilidade de utilização do mandado de segurança [...]"(RMS 34.443,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/08/2011). 4. Ademais, em consulta
ao Portal Processual Eletrônico da 2ª Região, verifica-se que o impetrante
requereu ao Juízo da 26ª Vara Federal, em 3.5.2016, o desbloqueio de sua conta
corrente, sob o argumento da impenhorabilidade de verba salarial. Assim,
pode o impetrante aguardar a manifestação do Juízo de origem e, caso
lhe seja desfavorável, interpor agravo de instrumento em face dessa nova
decisão. 5. Inicial indeferida nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº
12.016/2009. Processo extinto sem solução d e mérito, na forma do art. 485,
I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, indeferir a inicial e julgar
extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do relatório e do voto,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES
VIA BACENJUD. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança
originário impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores na
conta corrente do impetrante, via BACENJUD. 2. Não se admite a impetração
de mandado de segurança em face de ato ou decisão judicial contra a qual
caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Nesse
mesmo sentido, orienta a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Inadequação da via
eleita."Por se tratar de mandado de segurança que impugna decisão judicial
que determina o bloqueio on line, via BacenJud, de valores depositados
em conta corrente do impetrante, tem- se hipótese de provimento judicial
atacável via recurso adequado - agravo de instrumento -, o que afasta a
possibilidade de utilização do mandado de segurança [...]"(RMS 34.443,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/08/2011). 4. Ademais, em consulta
ao Portal Processual Eletrônico da 2ª Região, verifica-se que o impetrante
requereu ao Juízo da 26ª Vara Federal, em 3.5.2016, o desbloqueio de sua conta
corrente, sob o argumento da impenhorabilidade de verba salarial. Assim,
pode o impetrante aguardar a manifestação do Juízo de origem e, caso
lhe seja desfavorável, interpor agravo de instrumento em face dessa nova
decisão. 5. Inicial indeferida nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº
12.016/2009. Processo extinto sem solução d e mérito, na forma do art. 485,
I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, indeferir a inicial e julgar
extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do relatório e do voto,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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