TRF2 0003791-56.2010.4.02.5101 00037915620104025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação
indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos
danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente da
exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó de
broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no Município
de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter concluído a
instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de nova coleta de
sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s entença desfavorável
à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões expostas no agravo
retido com relação à prova oral pois esta, de fato, revela-se inútil diante
do cenário dos autos, já que imprescindível para a solução da controvérsia a
análise laboratorial do exame de sangue do autor a fim de esclarecer acerca da
contaminação, ou não, pelas substâncias químicas depositadas no local em que
vive, e posterior perícia médica apta a verificar o atual e stado de saúde do
autor. 4. Ausente a adequada fundamentação da desnecessidade de produção da
prova pericial e de nova coleta do sangue do autor. Carece de fundamentação o
argumento utilizado pela magistrada de ausência de dano indenizável uma vez
que este somente poderia ser comprovado caso permitida a produção da prova
p ericial, extremamente relevantes ao desfecho da causa. 5. Considerando as
informações da Fiocruz de que não se faz necessária nova coleta de sangue,
pois os compostos organoclorados são persistentes no organismo mantendo-se
os mesmos níveis de c ontaminação ao longo do tempo, descabido o pedido
do apelante de realização de novo exame. 6. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença a nulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação
indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos
danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente da
exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó de
broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no Município
de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter concluído a
instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de nova coleta de
sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s entença desfavorável
à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões expostas no agravo
retido com relação à prova oral pois esta, de fato, revela-se inútil diante
do cenário dos autos, já que imprescindível para a solução da controvérsia a
análise laboratorial do exame de sangue do autor a fim de esclarecer acerca da
contaminação, ou não, pelas substâncias químicas depositadas no local em que
vive, e posterior perícia médica apta a verificar o atual e stado de saúde do
autor. 4. Ausente a adequada fundamentação da desnecessidade de produção da
prova pericial e de nova coleta do sangue do autor. Carece de fundamentação o
argumento utilizado pela magistrada de ausência de dano indenizável uma vez
que este somente poderia ser comprovado caso permitida a produção da prova
p ericial, extremamente relevantes ao desfecho da causa. 5. Considerando as
informações da Fiocruz de que não se faz necessária nova coleta de sangue,
pois os compostos organoclorados são persistentes no organismo mantendo-se
os mesmos níveis de c ontaminação ao longo do tempo, descabido o pedido
do apelante de realização de novo exame. 6. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença a nulada.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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