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Jurisprudência


TRF2 0003793-36.2014.4.02.5117 00037933620144025117

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO - MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma harmônica e coerente, sem que se tenha levantado incidente algum de falso testemunho. 2 - No tocante à ausência da prestação do compromisso, colhe-se da sistemática processual atual que tal deve ser considerada mera irregularidade formal que não macula o dever de a testemunha dizer a verdade, bem como não impede que a mesma incorra no crime de falso testemunho. 3 - A propósito da validade da prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A prova indiciária é a que nos permite inferir sobre um fato criminoso a partir da construção de processo lógico-construtivo, estabelecendo uma relação de causalidade entre a conclusão pela condenação e o fato probando. Segundo Mirabete, o indício é tanto mais forte quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 1991, p 303). 4 - A versão do réu de que pegava uma carona com o motorista da Kombi é fato modificativo da pretensão punitiva, a exigir algum tipo de prova, qualquer que seja, testemunhal, ou deveria o réu ter ao menos apresentado o nome do motorista e suposto dono da Kombi a quem havia pedido a carona, enfim, qualquer elemento capaz de infirmar a prova indireta válida formada pela acusação. 5 - Afasto também a incidência da Súmula 443 do STJ, vez que a sua aplicação não se vincula às instâncias inferiores, além disso, o aumento foi mínimo e foi fundamentado em dados concretos pelo magistrado a quo, conforme bem posto nas contrarrazões, a cujos termos me reporto, à fls. 285. 6 -Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Motivação idônea. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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