TRF2 0003793-36.2014.4.02.5117 00037933620144025117
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma harmônica e
coerente, sem que se tenha levantado incidente algum de falso testemunho. 2 -
No tocante à ausência da prestação do compromisso, colhe-se da sistemática
processual atual que tal deve ser considerada mera irregularidade formal que
não macula o dever de a testemunha dizer a verdade, bem como não impede que
a mesma incorra no crime de falso testemunho. 3 - A propósito da validade da
prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício
a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A
prova indiciária é a que nos permite inferir sobre um fato criminoso a partir
da construção de processo lógico-construtivo, estabelecendo uma relação de
causalidade entre a conclusão pela condenação e o fato probando. Segundo
Mirabete, o indício é tanto mais forte quanto mais íntima sua relação com o
fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária
no processo (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 1991,
p 303). 4 - A versão do réu de que pegava uma carona com o motorista da Kombi
é fato modificativo da pretensão punitiva, a exigir algum tipo de prova,
qualquer que seja, testemunhal, ou deveria o réu ter ao menos apresentado
o nome do motorista e suposto dono da Kombi a quem havia pedido a carona,
enfim, qualquer elemento capaz de infirmar a prova indireta válida formada
pela acusação. 5 - Afasto também a incidência da Súmula 443 do STJ, vez
que a sua aplicação não se vincula às instâncias inferiores, além disso,
o aumento foi mínimo e foi fundamentado em dados concretos pelo magistrado
a quo, conforme bem posto nas contrarrazões, a cujos termos me reporto, à
fls. 285. 6 -Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Motivação
idônea. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma harmônica e
coerente, sem que se tenha levantado incidente algum de falso testemunho. 2 -
No tocante à ausência da prestação do compromisso, colhe-se da sistemática
processual atual que tal deve ser considerada mera irregularidade formal que
não macula o dever de a testemunha dizer a verdade, bem como não impede que
a mesma incorra no crime de falso testemunho. 3 - A propósito da validade da
prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício
a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A
prova indiciária é a que nos permite inferir sobre um fato criminoso a partir
da construção de processo lógico-construtivo, estabelecendo uma relação de
causalidade entre a conclusão pela condenação e o fato probando. Segundo
Mirabete, o indício é tanto mais forte quanto mais íntima sua relação com o
fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária
no processo (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 1991,
p 303). 4 - A versão do réu de que pegava uma carona com o motorista da Kombi
é fato modificativo da pretensão punitiva, a exigir algum tipo de prova,
qualquer que seja, testemunhal, ou deveria o réu ter ao menos apresentado
o nome do motorista e suposto dono da Kombi a quem havia pedido a carona,
enfim, qualquer elemento capaz de infirmar a prova indireta válida formada
pela acusação. 5 - Afasto também a incidência da Súmula 443 do STJ, vez
que a sua aplicação não se vincula às instâncias inferiores, além disso,
o aumento foi mínimo e foi fundamentado em dados concretos pelo magistrado
a quo, conforme bem posto nas contrarrazões, a cujos termos me reporto, à
fls. 285. 6 -Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Motivação
idônea. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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