TRF2 0003807-06.2007.4.02.5104 00038070620074025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. Embora não
tenha constado expressamente na inicial o pedido de averbação de tempo de
serviço, é possível inferir que o tópico se encontra inserido, implicitamente,
na pretensão de aposentadoria pleiteada no feito, sendo dele uma decorrência
lógica para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social. 8. Negado provimento às apelações, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. Embora não
tenha constado expressamente na inicial o pedido de averbação de tempo de
serviço, é possível inferir que o tópico se encontra inserido, implicitamente,
na pretensão de aposentadoria pleiteada no feito, sendo dele uma decorrência
lógica para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social. 8. Negado provimento às apelações, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão