TRF2 0003810-33.2008.4.02.5101 00038103320084025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE IV COM
O ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos materiais e morais decorrente do óbito da filha da
autora na noite de 31.12.1988, por ocasião do naufrágio da embarcação Bateau
Mouche IV, além do pretendido afastamento da prescrição declarada pelo Juízo
a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no
Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito versa sobre o naufrágio
da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido na noite de 31.12.1988, sendo a ação
ajuizada em 18.3.2008, quase 20 anos depois, estando, à evidência, prescrita
a pretensão autoral. 3. Afastada a tese de imprescritibilidade defendida,
uma vez que, mesmo se considerados os danos sofridos - a perda da filha -
como lesão a direito fundamental, esses não foram ocasionados em situação
de anormalidade institucional que justifique o afastamento da prescrição,
considerando ainda que não houve impedimento à autora ao exercício do direito
de ação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010194535,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 18.2.2011. 4. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE IV COM
O ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos materiais e morais decorrente do óbito da filha da
autora na noite de 31.12.1988, por ocasião do naufrágio da embarcação Bateau
Mouche IV, além do pretendido afastamento da prescrição declarada pelo Juízo
a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no
Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito versa sobre o naufrágio
da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido na noite de 31.12.1988, sendo a ação
ajuizada em 18.3.2008, quase 20 anos depois, estando, à evidência, prescrita
a pretensão autoral. 3. Afastada a tese de imprescritibilidade defendida,
uma vez que, mesmo se considerados os danos sofridos - a perda da filha -
como lesão a direito fundamental, esses não foram ocasionados em situação
de anormalidade institucional que justifique o afastamento da prescrição,
considerando ainda que não houve impedimento à autora ao exercício do direito
de ação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010194535,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 18.2.2011. 4. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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