TRF2 0003810-63.2015.4.02.0000 00038106320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS
CONSTITUÍDOS POR DCTF. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela agravante, na qual se alegava a ausência de intimação no processo
administrativo e a ocorrência da prescrição. 2. O agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da CF/88 e art. 131 do CPC/1973; a ausência de notificação
administrativa da sociedade executada acerca do processo administrativo;
que a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos da Portaria nº 130/2012
do Ministério da Fazenda, pois o valor da dívida é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais); e a ocorrência da prescrição do crédito tributário
por ausência de citação válida do executado. 3. Inicialmente, não há que
se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, pois discorreu
minuciosamente sobre todas as questões levantadas pela agravante. 4. Quanto
ao pedido de arquivamento da execução fiscal originária, prevê a 1 Portaria
nº 75/2012 do Ministério da Fazenda a possibilidade do arquivamento,
sem baixa na distribuição, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, das
execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil
reais). Descabe, portanto, ao Juiz extinguir, de ofício, a execução fiscal,
nos termos do enunciado 452 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício." 5. Com relação ao cabimento da exceção de
pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 6. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 7. No caso,
trata-se de cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(IRPJ, CSSL, PIS, COFINS), constituídos por declaração, sendo aplicável
ao caso o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8. Com efeito, em
se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da
Declaração, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se
o cômputo da prescrição qüinqüenal, podendo ser exigido independentemente
de notificação do devedor ou de instauração de procedimento administrativo
fiscal. 9. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a
orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 2 10. Quanto à prescrição,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação. 11. Na hipótese, verifica-se que o crédito mais antigo
é referente a 10/2004 (fls. 01-146 dos autos originários), tendo sido a ação
ajuizada em 19/05/2009 (fl. 147 dos autos originários), não havendo, portanto,
que se falar na ocorrência da prescrição, pois interrompida pelo despacho
citatório proferido em 31/07/2009 (fl. 149 dos autos originários). 12. Os
créditos em cobrança foram, portanto, regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS
CONSTITUÍDOS POR DCTF. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela agravante, na qual se alegava a ausência de intimação no processo
administrativo e a ocorrência da prescrição. 2. O agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da CF/88 e art. 131 do CPC/1973; a ausência de notificação
administrativa da sociedade executada acerca do processo administrativo;
que a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos da Portaria nº 130/2012
do Ministério da Fazenda, pois o valor da dívida é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais); e a ocorrência da prescrição do crédito tributário
por ausência de citação válida do executado. 3. Inicialmente, não há que
se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, pois discorreu
minuciosamente sobre todas as questões levantadas pela agravante. 4. Quanto
ao pedido de arquivamento da execução fiscal originária, prevê a 1 Portaria
nº 75/2012 do Ministério da Fazenda a possibilidade do arquivamento,
sem baixa na distribuição, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, das
execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil
reais). Descabe, portanto, ao Juiz extinguir, de ofício, a execução fiscal,
nos termos do enunciado 452 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício." 5. Com relação ao cabimento da exceção de
pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 6. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 7. No caso,
trata-se de cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(IRPJ, CSSL, PIS, COFINS), constituídos por declaração, sendo aplicável
ao caso o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8. Com efeito, em
se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da
Declaração, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se
o cômputo da prescrição qüinqüenal, podendo ser exigido independentemente
de notificação do devedor ou de instauração de procedimento administrativo
fiscal. 9. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a
orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 2 10. Quanto à prescrição,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação. 11. Na hipótese, verifica-se que o crédito mais antigo
é referente a 10/2004 (fls. 01-146 dos autos originários), tendo sido a ação
ajuizada em 19/05/2009 (fl. 147 dos autos originários), não havendo, portanto,
que se falar na ocorrência da prescrição, pois interrompida pelo despacho
citatório proferido em 31/07/2009 (fl. 149 dos autos originários). 12. Os
créditos em cobrança foram, portanto, regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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