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Jurisprudência


TRF2 0003810-63.2015.4.02.0000 00038106320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS CONSTITUÍDOS POR DCTF. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, na qual se alegava a ausência de intimação no processo administrativo e a ocorrência da prescrição. 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 131 do CPC/1973; a ausência de notificação administrativa da sociedade executada acerca do processo administrativo; que a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos da Portaria nº 130/2012 do Ministério da Fazenda, pois o valor da dívida é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a ocorrência da prescrição do crédito tributário por ausência de citação válida do executado. 3. Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, pois discorreu minuciosamente sobre todas as questões levantadas pela agravante. 4. Quanto ao pedido de arquivamento da execução fiscal originária, prevê a 1 Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda a possibilidade do arquivamento, sem baixa na distribuição, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Descabe, portanto, ao Juiz extinguir, de ofício, a execução fiscal, nos termos do enunciado 452 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 5. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 6. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 7. No caso, trata-se de cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS), constituídos por declaração, sendo aplicável ao caso o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8. Com efeito, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da Declaração, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o cômputo da prescrição qüinqüenal, podendo ser exigido independentemente de notificação do devedor ou de instauração de procedimento administrativo fiscal. 9. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 2 10. Quanto à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 11. Na hipótese, verifica-se que o crédito mais antigo é referente a 10/2004 (fls. 01-146 dos autos originários), tendo sido a ação ajuizada em 19/05/2009 (fl. 147 dos autos originários), não havendo, portanto, que se falar na ocorrência da prescrição, pois interrompida pelo despacho citatório proferido em 31/07/2009 (fl. 149 dos autos originários). 12. Os créditos em cobrança foram, portanto, regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. 13. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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