TRF2 0003810-92.2017.4.02.0000 00038109220174020000
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, IV, d, 2, que compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros das
Procuradorias Gerais do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. II-
O art. 176, §1º, da Carta Estadual prevê que o Procurador Geral do Estado
integra o Secretariado Estadual, que, por sua vez, também dispõe de foro
por prerrogativa de função, como previsto nos arts. 150 e 161, IV, "d", da
Constituição Estadual. III- Por não haver qualquer inconstitucionalidade
material nas normas estaduais, a competência para processar e julgar o
Procurador Geral do Estado é do Tribunal de Justiça e em se tratando de crime
federal, pelo princípio da simetria, do Tribunal Regional Federal. IV- De
acordo com o art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo
do Delegado de Polícia. A previsão legal está em plena consonância com o
nosso sistema acusatório, que prima por divisões precisas entre as funções
de investigar, acusar e julgar. Na fase investigativa o Poder Judiciário
deve apenas garantir os direitos fundamentais e fiscalizar a legalidade das
medidas que são tomadas em seu curso, não podendo o magistrado adentrar na
discricionariedade da Autoridade Policial. V- Entender pela necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o ato de indiciamento implica
aceitar, em última análise, a antecipação do convencimento do magistrado, pois
a autorização ou não para que o Delegado de Polícia indicie o investigado
pressupõe a verificação dos indícios de autoria e prova da existência do
crime, cuja análise deve ser feita pelo juiz no momento em que lhe couber
analisar a denúncia. VII- Não há previsão legal que estabeleça a necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro
grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária. VIII-
A prerrogativa de foro constitui medida constitucional de proteção ao cargo
que não permite criação de privilégios não previstos em lei. IX- Reclamação
parcialmente procedente. 1
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, IV, d, 2, que compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros das
Procuradorias Gerais do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. II-
O art. 176, §1º, da Carta Estadual prevê que o Procurador Geral do Estado
integra o Secretariado Estadual, que, por sua vez, também dispõe de foro
por prerrogativa de função, como previsto nos arts. 150 e 161, IV, "d", da
Constituição Estadual. III- Por não haver qualquer inconstitucionalidade
material nas normas estaduais, a competência para processar e julgar o
Procurador Geral do Estado é do Tribunal de Justiça e em se tratando de crime
federal, pelo princípio da simetria, do Tribunal Regional Federal. IV- De
acordo com o art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo
do Delegado de Polícia. A previsão legal está em plena consonância com o
nosso sistema acusatório, que prima por divisões precisas entre as funções
de investigar, acusar e julgar. Na fase investigativa o Poder Judiciário
deve apenas garantir os direitos fundamentais e fiscalizar a legalidade das
medidas que são tomadas em seu curso, não podendo o magistrado adentrar na
discricionariedade da Autoridade Policial. V- Entender pela necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o ato de indiciamento implica
aceitar, em última análise, a antecipação do convencimento do magistrado, pois
a autorização ou não para que o Delegado de Polícia indicie o investigado
pressupõe a verificação dos indícios de autoria e prova da existência do
crime, cuja análise deve ser feita pelo juiz no momento em que lhe couber
analisar a denúncia. VII- Não há previsão legal que estabeleça a necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro
grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária. VIII-
A prerrogativa de foro constitui medida constitucional de proteção ao cargo
que não permite criação de privilégios não previstos em lei. IX- Reclamação
parcialmente procedente. 1
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Rcl - Reclamação - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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