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Jurisprudência


TRF2 0003810-92.2017.4.02.0000 00038109220174020000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161, IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, IV, d, 2, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros das Procuradorias Gerais do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. II- O art. 176, §1º, da Carta Estadual prevê que o Procurador Geral do Estado integra o Secretariado Estadual, que, por sua vez, também dispõe de foro por prerrogativa de função, como previsto nos arts. 150 e 161, IV, "d", da Constituição Estadual. III- Por não haver qualquer inconstitucionalidade material nas normas estaduais, a competência para processar e julgar o Procurador Geral do Estado é do Tribunal de Justiça e em se tratando de crime federal, pelo princípio da simetria, do Tribunal Regional Federal. IV- De acordo com o art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. A previsão legal está em plena consonância com o nosso sistema acusatório, que prima por divisões precisas entre as funções de investigar, acusar e julgar. Na fase investigativa o Poder Judiciário deve apenas garantir os direitos fundamentais e fiscalizar a legalidade das medidas que são tomadas em seu curso, não podendo o magistrado adentrar na discricionariedade da Autoridade Policial. V- Entender pela necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário para o ato de indiciamento implica aceitar, em última análise, a antecipação do convencimento do magistrado, pois a autorização ou não para que o Delegado de Polícia indicie o investigado pressupõe a verificação dos indícios de autoria e prova da existência do crime, cuja análise deve ser feita pelo juiz no momento em que lhe couber analisar a denúncia. VII- Não há previsão legal que estabeleça a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária. VIII- A prerrogativa de foro constitui medida constitucional de proteção ao cargo que não permite criação de privilégios não previstos em lei. IX- Reclamação parcialmente procedente. 1

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Rcl - Reclamação - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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