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Jurisprudência


TRF2 0003813-80.2011.4.02.5101 00038138020114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28 ,86%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÚNICO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A sentença, após afastar a tese de iliquidez do título, tendo em vista os elementos de cálculos constantes dos autos, rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86% a 3 (três) servidores da ABIN, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 408/419, no valor de R$ 25.996,91 (jul/1999), vez que a União concordou com o valor, e os exequentes mantiveram-se silentes. 2. Nos embargos à execução, ação autônoma de conhecimento que visa desconstituir parcial ou totalmente o título executivo, judicial ou extrajudicial, compete ao embargante o ônus da prova de suas alegações. 3. A União limitou sua tese de defesa à inexigibilidade do título, dizendo não haver dados suficientes para apurar os valores devidos, escudada na falsa percepção de que a ausência dos elementos que estão em seu poder, não à disposição dos exequentes, seriam suficientes para inquinar todo o processo executivo. 4. No caso, é evidente que a embargante optou por não alegar excesso de execução, concentrando sua tese na inexigibilidade do título, pelo fato de possuir os dados necessários à elaboração das contas, vez que instruiu a inicial dos embargos com o Ofício nº 027-AJUR/ABIN/GSIPR, enviado pela ABIN ao Juízo da 16ª Vara Federal e anexado ao processo principal (94.0021282-8) em fev/2009, com "relatórios contendo as diferenças devidas, a título de 28,86%, aos autores Sandra Shila Singh, Ana Elisa Machado Ferreira Regina e Mero Mendes Ferreira". 5. Fundados os embargos à execução na inexigibilidade do título e sendo este argumento afastado pela sentença, impõe-se, logicamente, a rejeição dos embargos, pois o decréscimo experimentado no valor da execução frente à cifra inicialmente executada deu-se por ajuste ex officio promovido pelo Juízo a quo, e não em função de pretensão especificamente veiculada pela parte embargante. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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