TRF2 0003813-80.2011.4.02.5101 00038138020114025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28 ,86%. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. ÚNICO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A sentença, após afastar a tese de iliquidez
do título, tendo em vista os elementos de cálculos constantes dos autos,
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86% a
3 (três) servidores da ABIN, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 408/419, no valor de R$ 25.996,91 (jul/1999), vez que a União concordou
com o valor, e os exequentes mantiveram-se silentes. 2. Nos embargos à
execução, ação autônoma de conhecimento que visa desconstituir parcial
ou totalmente o título executivo, judicial ou extrajudicial, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. 3. A União limitou sua tese de
defesa à inexigibilidade do título, dizendo não haver dados suficientes para
apurar os valores devidos, escudada na falsa percepção de que a ausência
dos elementos que estão em seu poder, não à disposição dos exequentes,
seriam suficientes para inquinar todo o processo executivo. 4. No caso,
é evidente que a embargante optou por não alegar excesso de execução,
concentrando sua tese na inexigibilidade do título, pelo fato de possuir os
dados necessários à elaboração das contas, vez que instruiu a inicial dos
embargos com o Ofício nº 027-AJUR/ABIN/GSIPR, enviado pela ABIN ao Juízo da
16ª Vara Federal e anexado ao processo principal (94.0021282-8) em fev/2009,
com "relatórios contendo as diferenças devidas, a título de 28,86%, aos
autores Sandra Shila Singh, Ana Elisa Machado Ferreira Regina e Mero Mendes
Ferreira". 5. Fundados os embargos à execução na inexigibilidade do título
e sendo este argumento afastado pela sentença, impõe-se, logicamente, a
rejeição dos embargos, pois o decréscimo experimentado no valor da execução
frente à cifra inicialmente executada deu-se por ajuste ex officio promovido
pelo Juízo a quo, e não em função de pretensão especificamente veiculada
pela parte embargante. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28 ,86%. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. ÚNICO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A sentença, após afastar a tese de iliquidez
do título, tendo em vista os elementos de cálculos constantes dos autos,
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86% a
3 (três) servidores da ABIN, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 408/419, no valor de R$ 25.996,91 (jul/1999), vez que a União concordou
com o valor, e os exequentes mantiveram-se silentes. 2. Nos embargos à
execução, ação autônoma de conhecimento que visa desconstituir parcial
ou totalmente o título executivo, judicial ou extrajudicial, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. 3. A União limitou sua tese de
defesa à inexigibilidade do título, dizendo não haver dados suficientes para
apurar os valores devidos, escudada na falsa percepção de que a ausência
dos elementos que estão em seu poder, não à disposição dos exequentes,
seriam suficientes para inquinar todo o processo executivo. 4. No caso,
é evidente que a embargante optou por não alegar excesso de execução,
concentrando sua tese na inexigibilidade do título, pelo fato de possuir os
dados necessários à elaboração das contas, vez que instruiu a inicial dos
embargos com o Ofício nº 027-AJUR/ABIN/GSIPR, enviado pela ABIN ao Juízo da
16ª Vara Federal e anexado ao processo principal (94.0021282-8) em fev/2009,
com "relatórios contendo as diferenças devidas, a título de 28,86%, aos
autores Sandra Shila Singh, Ana Elisa Machado Ferreira Regina e Mero Mendes
Ferreira". 5. Fundados os embargos à execução na inexigibilidade do título
e sendo este argumento afastado pela sentença, impõe-se, logicamente, a
rejeição dos embargos, pois o decréscimo experimentado no valor da execução
frente à cifra inicialmente executada deu-se por ajuste ex officio promovido
pelo Juízo a quo, e não em função de pretensão especificamente veiculada
pela parte embargante. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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